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Proposta de Emenda Constitucional 28/2019


  • Altera a tramitação e aprovação de Medidas Provisórias.


Art. 1º O artigo 83º da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação e acrescidos os seguintes parágrafos:
"Art. 83º O Presidente da República, no caso de relevância e urgência poderá adotar Medidas Provisórias, com força de lei e imediata entrada em vigor, devendo submete-las ao Senado da União imediatamente.
§ 1º As Medidas Provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, devendo o Senado notificar à Presidência da República a perda da eficácia da Medida.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º contar-se-á da publicação da Medida Provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Senado.
§ 3º É vedada a reedição, na mesma legislatura, de Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 4º Qualquer alteração feita no texto da Medida Provisória transforma essa matéria em Projeto de Lei de Conversão. Depois de aprovado pelo Senado, se converte em lei ordinária e é remetida à sanção total ou parcial do Presidente da República. Se houver vetos do Presidente, retorna para apreciação do Senado que decide manter ou não os vetos.
§ 5º Havendo a derrubada dos vetos, a medida provisória convertida em lei ordinária deve ser promulgada pelo Presidente do Senado.
§ 6º Quando a Medida Provisória for aprovada sem mudanças no seu texto, se converte em lei ordinária e deve ser promulgada pelo Presidente do Senado."


Elizabeth Molina
Senadora da União pelo Estado do Chile

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10º dia do mês de julho de 2019
II da Independência e da República