União dos Estados da Platina
Poder Legislativo
Senado da União

Promulgação da Lei 52/2019 Brasze41


Promulgação da Lei 52/2019

O Presidente do Senado no uso de suas atribuições previstas no parágrafo 6 do artigo 83 da Constituição da União, faz saber que o Senado da União decreta e ele converte e promulga medida provisória 09/2019 em lei:


Do Sistema Nacional de Inteligência e Informação

Art. 1° Cria-se o Sistema Nacional de Inteligência e Informação - SNII, que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência da União, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.
Art. 2° O Sistema Nacional de Inteligência e Informação tem como fundamentos:
I - a preservação da soberania nacional;
II - a defesa do Estado Democrático de Direito;
III - a dignidade da pessoa humana, devendo ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Constituição da União;
IV - os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que a União dos Estados da Platina seja parte ou signatário, e a legislação ordinária.
Art. 3° Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo único: Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa.
Art. 4° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Nacional de Inteligência e Informação, na forma de ato do Presidente da República.
Art. 5° O Sistema Nacional de Inteligência e Informação é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da informação necessária ao processo decisório do Poder Moderador Federal, bem como pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.
Art. 6° Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, os Estados da União poderão compor o Sistema Nacional de Inteligência e Informação.


Da Agência Federal de Inteligência e Informação

Art. 7° Fica criada a Agência Federal de Inteligência e Informação - AFII, órgão de assessoramento direto ao Presidente da República, que, na posição de órgão central do Sistema Nacional de Inteligência e Informação, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único: As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
Art. 8° À AFII, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete:
I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;
II - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
III - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência.
Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Nacional de Inteligência e Informação fornecerão à AFII, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.
Art. 9° A execução da Política Nacional de Inteligência e Informação, fixada pelo Presidente da República, será levada a efeito pela AFII, sob a supervisão do Senado da União.
Parágrafo único: Antes de ser fixada pelo Presidente da República, a Política Nacional de Inteligência e Informação será remetida ao exame e sugestões do competente órgão de controle externo da atividade de inteligência.
Art. 10° O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo Federal na forma a ser estabelecida em ato do Senado da União.
Art. 11° A AFII, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.
Art. 12° A AFII será dirigida por um Diretor-Geral nomeado e exonerado pelo Presidente da República, cujas funções serão estabelecidas no decreto que aprovar a sua estrutura organizacional.
Art. 13° O regimento interno da AFII disporá sobre a competência e o funcionamento de suas unidades, assim como as atribuições dos titulares e demais integrantes destas.
Art. 14° A elaboração e edição do regimento interno da AFII serão de responsabilidade de seu Diretor-Geral, que o submeterá à aprovação do Presidente da República.
Art. 15° Os atos da AFII, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.
Art. 16° Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, como às atribuições, à atuação e às especificações dos respectivos cargos, e à movimentação dos seus titulares.
Art. 17° A obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.
Art. 18° Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da AFII somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Secretário Federal Chefe de Gabinete da Presidência da República, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 19° O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas no artigo 18°, será regulado em ato próprio do Secretário Federal Chefe de Gabinete da Presidência da República.
Art. 20° A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações referidos no artigo 18° obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse público, devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo.
Art. 21º A AFII somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, da Cidade Federal, dos Territórios e das Cidades, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado.
Art. 22º Ficam criados os cargos de Diretor-Geral e de Diretor-Adjunto da AFII.



Disposições Finais

Art. 23° A unidade técnica encarregada das ações de inteligência, hoje vinculada à Divisão Militar de Inteligência, fica absorvida pela AFII.
Art. 24° Fica o Poder Moderador Federal autorizado a transferir para a AFII, mediante alteração de denominação e especificação, os cargos e funções de confiança da unidade técnica encarregada das ações de inteligência, alocados na Divisão Militar de Inteligência.
Art. 25° O Poder Moderador disporá sobre a transferência, para a AFII, do acervo patrimonial alocado à unidade técnica encarregada das ações de inteligência.
Art. 26° Fica dissolvida e extinta a Divisão Militar de Inteligência.
Art. 27° Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 28° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santiago de Aragão
Vice-Presidente da República e Presidente do Senado da União

Edifício do Senado da União
Córdoba, CF


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11º dia do mês de agosto de 2019
II da Independência e da República