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Constituição do Estado do Chile

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANDINA DO CHILE
(título alterado pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)

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PRE MBULO

"O Povo Chileno, sob a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da União e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a Constituição do Estado do Chile."
"O Povo Chileno, sob a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da União e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a Constituição da República Andina do Chile"
(redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)

Título I
Fundamentos do Estado

Art. 1º O Estado do Chile, integrante da União dos Estados da Platina, exerce as competências que lhe são atribuídas pela Constituição da União. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
Art. 1º A República Andina do Chile, integrante da União dos Estados da Platina, exerce as competências que lhe são atribuídas pela Constituição da União.
Art. 2º A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.
Art. 3º O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos.
Art. 4º Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observarão-se, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

Título II
Organização dos Poderes
Disposições Preliminares

Art. 5º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 5º São Poderes da República, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
Art. 6º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições um ao outro.
Art. 7º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
Art. 8º A Cidade de Santiago é a Capital do Estado.
Art. 9º Adota-se como símbolos estaduais chilenos os antigos símbolos da República Andina do Chile, sendo eles:
I - a bandeira estadual;
II - o brasão estadual;
III - a bandeira do congresso;
IV - o estandarte do governador.
Art. 10º Além dos indicados no Artigo 23º da Constituição Federal, incluem-se entre os bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu domínio.

Art. 8º A Cidade de Santiago é a Capital da República.
Art. 9º Adota-se como símbolos nacionais da República Andina do Chile:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Brasão de Armas;
III - a Bandeira do Congresso;
IV - o Estandarte Presidencial.
Art. 10º Além dos indicados no Artigo 23º da Constituição da União, incluem-se entre os bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu domínio. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)

Poder Legislativo
Organização do Poder Legislativo

Art. 11º O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Legislativo, constituído de Congressistas, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de seis meses.
Art. 12º O Congresso Legislativo se reunirá, em sessão legislativa, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de novembro.
Art. 13º A convocação extraordinária do Congresso Legislativo fará-se pelo Presidente do Congresso, nos seguintes casos:
I - decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;
II - intervenção no Estado ou em Cidade;
III - recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável.
IV - pela maioria absoluta dos membros do Congresso Legislativo ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.

II - intervenção na República ou em Cidade;
III - recebimento dos autos de prisão de Congressista, na hipótese de crime inafiançável;
IV - pela maioria absoluta dos membros do Congresso Legislativo ou pelo Presidente da República, em caso de urgência ou interesse público relevante. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
Art. 14º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Legislativo deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 15º O Congresso Legislativo funcionará em sessões públicas, presente, pelo menos, um quarto de seus membros.
Art. 16º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações do Congresso Legislativo serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 17º O voto será público, salvo nos seguintes casos:
I - no julgamento de Congressista ou do Governador;
I - no julgamento de Congressista ou do Presidente da República; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
II - na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
III - na aprovação prévia de indicados pelo Governador;
III - na aprovação prévia de indicados pelo Presidente da República; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
IV - na deliberação sobre a destituição dos Juízes do Tribunal de Justiça;
V - na deliberação sobre a prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável e na autorização, ou não, para a formação de culpa.
V - na deliberação sobre a prisão de Congressista em flagrante de crime inafiançável e na autorização, ou não, para a formação de culpa. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
Art. 18º Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de três meses.
I - A eleição acontecerá, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta do Congresso Legislativo.
II - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 19º O Congresso Legislativo terá Comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
Art. 20º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um terço dos membros do Congresso Legislativo;
II - convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, no prazo de trinta dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
III - convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei;
IV - convocar titulares, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva área;
V - acompanhar a execução orçamentária;
VI - realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Poder Legislativo;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VIII - velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais;
IX - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;
X - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.
Art. 21º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros do Congresso Legislativo, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
Art. 21º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros do Congresso Legislativo, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes da República para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
Art. 22º O Regimento Interno disporá sobre a competência da Comissão representativa do Congresso Legislativo que funcionará durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária.

Congressistas

Art. 23º Os Congressistas são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
I - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Legislativo não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença do Plenário;
II - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato;
III - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, ao Congresso Legislativo, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa:
IV - Os Congressistas serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
IV - Os Congressistas serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça da República. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
V - Os Congressistas não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
VI - A incorporação de Congressista, embora militares e ainda que em tempo de hostilidade, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença do Congresso Legislativo.
VII - As imunidades dos Congressistas subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros do Congresso Legislativo, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
VIII - No exercício de seu mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
VIII - No exercício de seu mandato, o Congressista terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
Art. 24º Os Congressistas não poderão, desde a expedição do diploma:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Art. 25º Os Congressistas não poderão, desde a posse:
I - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
II - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere ao inciso I do Artigo 24º;
III - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 26º Perderá o mandato o Deputado:
Art. 26º Perderá o mandato o Congressista: (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pelo Congresso Legislativo;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Federal, nos casos previstos na Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Art. 27º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.
Art. 27º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Congressista ou a percepção de vantagens indevidas. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
Art. 28º Nos casos previstos por essa constituição, a perda do mandato será decidida pelo Congresso Legislativo, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
Art. 29º Nos casos previstos por essa constituição, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros do Congresso Legislativo ou de partido político nele representado, assegurada ampla defesa.
Art. 30º Não perderá o mandato o Deputado:
Art. 30º Não perderá o mandato o Congressista: (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, da Cidade Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;
II - licenciado pelo Congresso Legislativo por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Art. 31º O Suplente será convocado, nos casos de vaga, com a investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
Art. 32º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, ocorrerá eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 33º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Art. 31º O Suplente será convocado, nos casos de vaga, com a investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a vinte dias.
Art. 32º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, ocorrerá eleição, se faltarem mais de dois meses para o término do mandato.
Art. 33º Na hipótese do inciso I do artigo 30º, o Congressista poderá optar pela remuneração de seu mandato. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
Art. 34º Os Congressistas receberão remuneração, fixada em cada legislatura para a subsequente, sujeita aos impostos gerais, o de renda e os extraordinários inclusive.
Art. 35º Os Congressistas farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.

Atribuições do Poder Legislativo

Art. 36º Compete ao Congresso Legislativo, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas e especialmente sobre:
I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;

Art. 36º Compete ao Congresso Legislativo, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da República, ressalvadas as especificadas e especialmente sobre:
I - sistema tributário, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;
III - criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens.
IV - autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;
V - autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;

IV - autorização para a alienação de bens imóveis da República ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pela República, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;
V - autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis da República para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
VI - criação e extinção de Secretarias de Estado;
VII - bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado;

VII - bens do domínio da República e proteção do patrimônio público;
VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral da República; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
IX - normas de direito financeiro.
Parágrafo único: Durante o recesso do Congresso Legislativo, o Governador poderá exercer função legislativa por Decreto Estadual.
Parágrafo único: Durante o recesso do Congresso Legislativo, o Presidente da República poderá exercer função legislativa por Decreto Presidencial. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
Art. 37º Compete, exclusivamente, ao Congresso Legislativo:
I - eleger a Mesa e constituir as Comissões;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias;
V - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Congressistas, do Governador e do Vice-Governador;
VI - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa do Congresso Legislativo, pelo Governador e pelo Juíz-Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;
VII - decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Cidade;
VIII - autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;

IV - dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se da República, por mais de quinze dias;
V - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Congressistas, do Presidente e do Vice-Presidente da República;
VI - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa do Congresso Legislativo, pelo Presidente da República e pelo Juiz-Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;
VII - decidir, quando for o caso, sobre intervenção em Cidade;
VIII - autorizar o Presidente da República a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município da República, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
XI - sancionar a nomeação dos juízes do Tribunal de Justiça do Estado, após arguição em sessão pública;
XII - aprovar previamente, em escrutínio secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos indicados pelo Governador do Estado;

XI - sancionar a nomeação dos juízes do Tribunal de Justiça da República, após arguição em sessão pública;
XII - aprovar previamente, em escrutínio secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos indicados pelo Presidente da República; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
XIV - convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;
XV - convocar titulares para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas da lei, na ausência sem justificativa;
XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas;
XVII - declarar a perda do mandato do Governador;
XVII - declarar a perda do mandato do Presidente da República; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta Constituição;
XIX - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;
XIX - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para a República encargos não previstos na lei orçamentária; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
XX - mudar temporariamente sua sede;
XXI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;
XXII - solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XXIII - destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;
XXIV - solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XXV - receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;

XXIV - solicitar ao Presidente da República, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XXV - receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Presidente da República; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
XXVI - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.

Processo Legislativo

Art. 38º O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.
Art. 39º A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Legislativo;
II - do Governador do Estado;
III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

II - do Presidente da República;
III - de mais de um terço das Câmaras dos Vereadores da República, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.
Art. 40º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.
Art. 41º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros do Congresso Legislativo.
Art. 42º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa do Congresso Legislativo, com o respectivo número de ordem.
Art. 43º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 44º As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Congresso Legislativo, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Art. 45º Consideram-se complementares:
I - a Lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
II - a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Cidades ou para a sua classificação como estância de qualquer natureza.
Art. 46º A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão do Congresso Legislativo, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 46º A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão do Congresso Legislativo, ao Presidente da República, ao Tribunal de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
Art. 47º Compete, exclusivamente, ao Congresso Legislativo a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos ou funções em sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;
II - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Cidades.
Art. 48º Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
Art. 48º Compete, exclusivamente, ao Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre: (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
II - criação das Secretarias de Estado;
III - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

III - organização da Procuradoria Geral da República e da Defensoria Pública da República, observadas as normas gerais da União;
IV - servidores públicos da República, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
V - fixação ou alteração do efetivo dos Carabineiros;
VI - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.
Art. 49º O exercício direto da soberania popular se realizará da seguinte forma:
I - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;
II - um por cento do eleitorado do Estado poderá requerer ao Congresso Legislativo a realização de referendo sobre lei;
III - as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvido o Congresso Legislativo;

I - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado da República, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;
II - um por cento do eleitorado da República poderá requerer ao Congresso Legislativo a realização de referendo sobre lei;
III - as questões relevantes aos destinos da República poderão ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvido o Congresso Legislativo; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
IV - o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco dentre as quinze maiores Cidades com não menos que dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada uma delas;
V - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;
VI - o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, providenciará a consulta popular prevista, no prazo de sessenta dias.
Art. 50º Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, dos servidores, incluindo os demais tribunais judiciários e os serviços auxiliares, observado o disposto na Constituição Federal;
I - criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, dos servidores, incluindo os demais tribunais judiciários e os serviços auxiliares, observado o disposto na Constituição da União; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
II - organização e divisão judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.
Art. 51º Não será admitido o aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador;
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos do Congresso Legislativo e do Poder Judiciário.
Art. 52º Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Art. 53º O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.
Art. 53º O Presidente da República poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
Art. 54º Se o Congresso Legislativo não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.
Art. 55º O Regimento Interno do Congresso Legislativo disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.
Art. 56º Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
I - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Congresso Legislativo, o motivo do veto.

Art. 56º Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
I - se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Congresso Legislativo, o motivo do veto; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
II - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.
III - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente do Congresso Legislativo e publicadas se em época de recesso parlamentar.
IV - Decorrido o prazo, em silêncio, considerará sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente do Congresso Legislativo no prazo de dez dias.
V - O Congresso Legislativo deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de votação e discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.
VI - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.
VII - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador.
VIII - Se, na hipótese da lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente do Congresso Legislativo promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

VII - se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao Presidente da República;
VIII - se, na hipótese da lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Congresso Legislativo promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
Art. 57º Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros do Congresso Legislativo.

Título III
Poder Executivo
Governador e Vice-Governador do Estado


Art. 58º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de oito meses, na forma estabelecida pela Constituição.
Art. 59º Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
I - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 60º A eleição do Governador e do Vice-Governador se realizará trinta dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º dia do mês subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto na Constituição.
Art. 61º Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente do Congresso Legislativo e o Juíz-Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 62º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador os sucessores deverão completar o período de governo restante.
Art. 63º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta.
Art. 64º O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante o Congresso Legislativo, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar as leis.
I - se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 65º O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Congresso Legislativo, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 66º O Governador deverá residir na Capital do Estado.
Art. 67º O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.


Atribuições do Governador


Art. 68º Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;


Presidente e Vice-Presidente da República

Art. 58º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, eleito para um mandato de oito meses, na forma estabelecida pela Constituição.
Art. 59º Substituirá o Presidente da República, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
I - O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 60º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República se realizará trinta dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º dia do mês subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto na Constituição.
Art. 61º Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Vice-Presidente do Congresso Legislativo e o Juiz-Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 62º Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente os sucessores deverão completar o período de governo restante.
Art. 63º Perderá o mandato o Presidente que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta.
Art. 64º O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse perante o Congresso Legislativo, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da União e a da República e de observar as leis.
I - se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 65º O Presidente e o Vice-Presidente não poderão, sem licença da Congresso Legislativo, ausentar-se da República por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 66º O Presidente deverá residir na Capital da República.
Art. 67º O Presidente e o Vice-Presidente deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

Atribuições do Presidente

Art. 68º Compete privativamente ao Presidente, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
I - representar a República nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;
V - prover os cargos públicos da República, com as restrições da Constituição da União e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;
VII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;
VIII - decretar e fazer executar intervenção nas Cidades, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;
IX - prestar contas da administração do Estado ao Congresso Legislativo, na forma desta Constituição;
X - apresentar ao Congresso Legislativo, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;

VIII - decretar e fazer executar intervenção nas Cidades, na forma da Constituição da União e desta Constituição;
IX - prestar contas da administração da República ao Congresso Legislativo, na forma desta Constituição;
X - apresentar ao Congresso Legislativo, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação da República, solicitando medidas de interesse do Governo; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;
XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pela República, nos termos da lei; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
XIII - indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização do Congresso Legislativo;
XVI - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVII - enviar ao Congresso Legislativo projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XVIII - enviar ao Congresso Legislativo projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos.
XIX - a representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei, de iniciativa do Governador, a outra autoridade.


Responsabilidade do Governador


Art. 69º São crimes de responsabilidade do Governador os que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais das unidades da Federação;

XIX - a representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei, de iniciativa do Presidente, a outra autoridade.


Responsabilidade do Presidente

Art. 69º São crimes de responsabilidade do Presidente os que atentem contra a Constituição da União ou a da República, especialmente contra:
I - a existência da União e da República;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais da União, da República e das unidades da Federação; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 70º A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento, será estabelecida em lei especial.
Art. 71º Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços do Congresso Legislativo, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial.
Art. 71º Admitida a acusação contra o Presidente, por dois terços do Congresso Legislativo, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
I - o Tribunal Especial a que refere este artigo será constituído por dois Congressistas e dois Juízes, sorteados pelo Juiz-Presidente do Tribunal de Justiça, que também o presidirá.
II - compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Especial referido neste artigo processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Governador.
Art. 72º O Governador ficará suspenso de suas funções:

II - compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Especial referido neste artigo processar e julgar o Vice-Presidente nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Presidente.
Art. 72º O Presidente ficará suspenso de suas funções: (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
I - nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça;
II - Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Congresso Legislativo;
III - se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do processo;
IV - enquanto não sobrevier a sentença condenatória transitada em julgado, nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito a prisão;
V - o Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções;
VI - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, por crime de responsabilidade, perante o Congresso Legislativo.


Secretários de Estado


Art. 73º Os Secretários de Estado serão escolhidos entre platinos no pleno exercício dos direitos políticos.
Art. 74º Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

III - se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do prosseguimento do processo;
IV - enquanto não sobrevier a sentença condenatória transitada em julgado, nas infrações penais comuns, o Presidente não estará sujeito a prisão;
V - o Presidente, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções;
VI - qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários de Estado, por crime de responsabilidade, perante o Congresso Legislativo.

Secretários de Estado

Art. 74º Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Presidente, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
Art. 75º Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Constituição para os Congressistas, enquanto permanecerem em suas funções.

Título IV
Poder Judiciário
Disposições Gerais
Tribunal de Justiça

Art. 76º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de três juízes com notável saber jurídico e reputação ilibada nomeados pelo Governador com aprovação do Congresso Legislativo, compete ao Tribunal de Justiça:
Art. 76º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território da República, compõe-se de três juízes com notável saber jurídico e reputação ilibada nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Congresso Legislativo, compete ao Tribunal de Justiça: (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
I - eleger o seu Juiz-Presidente e demais órgãos diretivos;
II - elaborar seu regimento interno, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
IV - conceder licenças, férias e outros afastamentos aos seus membros, juízes e servidores da secretaria e da Justiça Comum;
V - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
VI - intervenção no Estado por intermédio da Suprema Corte de Justiça;
VI - intervenção na República por intermédio da Suprema Corte de Justiça; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
VII - nomear, na forma da lei, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua jurisdição;
VIII - elaborar o seu plano plurianual, os dispositivos de suas diretrizes orçamentárias, para inclusão no projeto de lei de diretrizes dos três Poderes, e sua proposta de orçamento anual, a serem votados pelo Congresso Legislativo.
Art. 77º O Tribunal de Justiça pode propor ao Poder Legislativo:
I - alteração do número de seus membros;
II - criação e extinção de cargos e a fixação dos vencimentos de seus membros, dos juizes do primeiro grau de jurisdição e dos serviços auxiliares da justiça;
III - criação e extinção de cargos de sua secretaria, fixação e alteração dos respectivos vencimentos;
IV - alteração da organização judiciária;
V - a criação e extinção de novas comarcas ou varas;
VI - o orçamento do Poder Judiciário.
Art. 78º Cabe ao Tribunal de Justiça processar e julgar:
I - os Secretários de Estado, bem como seus substitutos legais, nos crimes comuns e de responsabilidade, não conexos com os do Governador;
II - nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Congressistas, os Juizes Estaduais e os Prefeitos;
III - os habeas corpus quando o coator ou o paciente for Congressista, Vice-Governador, Prefeito ou Juiz;
IV - os mandados de segurança e habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, do Congresso Legislativo e de seus órgãos, do Tribunal e de seus órgãos, e das Cidades e de seus órgãos;
V - o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Mesa ou do próprio Congresso Legislativo, dos Prefeitos, da Mesa das Câmaras de Vereadores, de órgãos, entidades ou autoridades das administrações direta ou indireta estaduais ou municipais ou do próprio Tribunal de Justiça da República;

I - os Secretários de Estado, bem como seus substitutos legais, nos crimes comuns e de responsabilidade, não conexos com os do Presidente;
II - nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Presidente, os Congressistas, os Juizes Estaduais e os Prefeitos;
III - os habeas corpus quando o coator ou o paciente for Congressista, Vice-Presidente, Prefeito ou Juiz;
IV - os mandados de segurança e habeas data contra atos e omissões do Presidente da República, dos Secretários de Estado, do Congresso Legislativo e de seus órgãos, do Tribunal e de seus órgãos, e das Cidades e de seus órgãos;
V - o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, da Mesa ou do próprio Congresso Legislativo, dos Prefeitos, da Mesa das Câmaras de Vereadores, de órgãos, entidades ou autoridades das administrações direta ou indireta estaduais ou municipais ou do próprio Tribunal de Justiça do Estado; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
VI - a revisão criminal e a ação rescisória.
Art. 79º Compete ainda ao Tribunal de Justiça, processar e julgar a representação e a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição, em que obrigatoriamente, estão legitimados para agir:
I - o Governador do Estado;
I - o Presidente da República; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
II - a Mesa do Congresso Legislativo;
III - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;
III - os partidos políticos com representação no Congresso Legislativo; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
IV - o Prefeito e a Mesa da Câmara de Vereadores da respectiva Cidade, quando se tratar de lei ou ato normativo local.

TÍTULO IV-A
(título adicionado pelo Decreto Presidencial 07/2019 de 28 de outubro de 2019)
Das Funções Essenciais à Justiça
Do Ministério Público da República

Art. 79º-A O Ministério Público da República é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único: São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 79º-B São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover ação de inconstitucionalidade ou representação para o fim de intervenção da República em Cidade, nos casos previstos nesta Constituição;
V – expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informação e documento para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar respectiva;
VII - requisitar diligência investigatória e instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidade pública.
Art. 79º-Cº Além das funções previstas na Constituição da União e nas leis, incumbe ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:
I - exercer a fiscalização de estabelecimento prisional ou que abrigue idoso, menor, incapaz ou portador de deficiência;
II - participar de organismo estatal de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação.
Art. 79º-Dº Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - propor ao Congresso Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores;
II - expedir, nos termos desta Constituição, ato de provimento de cargo inicial de carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, de remoção, de readmissão e de reversão;
III - editar ato de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem vacância de cargo de carreira ou dos serviços auxiliares;
IV - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
V - elaborar regimento interno;
VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Os atos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput deste artigo são da competência do Procurador-Geral da República.
§ 2º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no inciso VI do
caput deste artigo.
§ 3º Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 4º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 79º-E O Ministério Público da República é exercido:
I - pelo Procurador-Geral da República;
II - pelos Procuradores da República;
III - pelos Promotores de Justiça.
§ 1º Os membros do Ministério Público, em exercício, que gozem de vitaliciedade, formarão lista tríplice entre os Procuradores da República de categoria mais elevada, na forma da lei complementar, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 2º Recebida a lista tríplice, o Presidente da República, nos vinte dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes e lhe dará posse.
§ 3º Caso o Presidente da República não nomeie ou emposse o Procurador-Geral da República no prazo do parágrafo anterior, será investido no cargo o mais votado entre os integrantes da lista, para o exercício do mandato.
§ 4º O Procurador-Geral da República poderá ser destituído por deliberação da maioria dos membros do Congresso Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Art. 79º-Fº O Ministério Público junto do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador da República integrante do Ministério Público da República.

Última edição por Miguel Domingues Escobar em Seg Out 28, 2019 2:45 pm, editado 4 vez(es)

descriptionEstado - Constituição do Estado do Chile EmptyConstituição da República Andina do Chile

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Art. 79º-G É facultada ao Procurador-Geral da República a iniciativa de lei complementar que disponha sobre:
I - organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observado o seguinte:
a) ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso público de provas e títulos, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três meses de atividade jurídica, e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;
b) promoção, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância mais elevada para o cargo imediato de Procurador de Justiça;
c) subsídio fixado em lei, com diferença não superior a dez por cento nem inferior a cinco por cento de uma categoria da carreira para a subsequente, não podendo exceder o valor atribuído ao Procurador-Geral da República, que não poderá ser superior ao que perceber o Juiz do Tribunal de Justiça;
II - controle externo da atividade policial, por meio do exercício das seguintes atribuições, entre outras:
a) fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão;
b) receber, diretamente da autoridade policial, os inquéritos e quaisquer outras peças de informação;
c) fixar prazo para prosseguimento de inquérito policial;
d) requisitar diligência à autoridade policial;
e) inspecionar as unidades policiais;
f) receber cópia de ocorrência lavrada pelos Carabineiros;
g) avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento;
III - procedimentos administrativos de sua competência;
IV - manutenção de curadorias especializadas para atuação na defesa do meio ambiente, dos direitos do consumidor e do patrimônio cultural da República.
Parágrafo único: A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Art. 79º-H Aos membros do Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa;
III - irredutibilidade de subsídio;
Art. 79º-I Os membros do Ministério Público se sujeitam, entre outras, às seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária;
VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Parágrafo único: As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

Da Advocacia-Geral da República

Art. 79º-J A Advocacia-Geral da República, subordinada ao Presidente da República, representa a República judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da República será chefiada pelo Advogado-Geral da República, nomeado pelo Presidente entre Procuradores da República, integrantes da carreira da Advocacia Pública da República, estáveis e maiores de dezoito anos.
§ 2º Subordinam-se técnica e juridicamente ao Advogado-Geral da República as consultorias, as assessorias, os departamentos jurídicos, as procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo.
§ 3º O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia Pública da República depende de concurso público de provas e títulos.
§ 4º Ao integrante da carreira referida no § 3º deste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado e conclusivo da Corregedoria do órgão.

Da Advocacia

Art. 79º-K O advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (artigos 79º-A a 79º-K adicionados pelo Decreto Estadual 07/2019 de 28 de outubro de 2019)

Título V
Organização do Estado
Organização da República

(redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
Disposições Gerais

Art. 80º A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Art. 81º As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

Art. 80º A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da República, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Art. 81º As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial da República, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
Art. 82º A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Art. 83º Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
Art. 83º Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes da República, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos platinos que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.

Título VI
Segurança Pública
Disposições Gerais

Art. 84º A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 85º O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, os Carabineiros do Chile, subordinada ao Governador do Estado.
Art. 85º A República manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, os Carabineiros do Chile, subordinada ao Presidente da República. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)

Título VII
Cidades
Disposições Gerais

Art. 86º As Cidades, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 86º As Cidades, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da União e nesta Constituição. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
Art. 87º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Cidades preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
I - o território das Cidades poderá ser dividido em bairros, mediante lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação popular.
I - o território das Cidades poderá ser dividido em bairros, mediante lei local, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação popular. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
Art. 88º A classificação de Cidades como estância de qualquer natureza, para concessão de auxílio, subvenções ou benefícios, dependerá da observância de condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar, de manifestação dos órgãos técnicos competentes e do voto favorável da maioria dos membros do Congresso Legislativo.
Art. 89º As Cidades poderão, por meio de lei municipal, constituir guarda civil, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal.
Art. 89º As Cidades poderão, por meio de lei local, constituir guarda civil, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)


Intervenção

Art. 90º O Estado não intervirá na Cidade, salvo quando:
Art. 90º A República não intervirá na Cidade, salvo quando: (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
I - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
II - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para a observância de princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 91º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Legislativo, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 92º Estando o Congresso Legislativo em recesso, se fará convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Governador do Estado.
Art. 92º Estando o Congresso Legislativo em recesso, se fará convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
Art. 93º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.
Art. 94º O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.
Art. 94º O interventor prestará contas de seus atos ao Presidente da República e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)

Título VIII
Objetivos, Diretrizes e Prioridades

Art. 95º A organização regional do Estado tem por objetivo promover:
Art. 95º A organização regional da República tem por objetivo promover: (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
I - o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico;
II - a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
V - a redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 96º O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas de caráter regional.

Título IX
Entidades Regionais

Art. 97º O território estadual será dividido em Distritos Administrativos, como subdivisões do Estado responsáveis pela administração regional.
Art. 98° O Estado do Chile adota as denominações e os símbolos das antigas subdivisões históricas da República Andina do Chile, exceto a Nova Bolívia.
Art. 99° São os Distritos Administrativos do Chile:
I - Atacama;
II - Valparaíso;
III - Santiago;
IV - Aisén;
V - Meridional.

Art. 97º O território da República será dividido em Distritos Administrativos, como subdivisões do Estado responsáveis pela administração regional, disposto em Estatuto de Autonomia.
Art. 98º A República Andina do Chile adota as denominações e os símbolos das antigas províncias históricas da República Andina do Chile, exceto a Nova Bolívia.
Art. 99º São os Distritos Administrativos da República Andina do Chile:
I - Atacama;
II - Valparaíso;
III - Santiago;
IV - Aisén;
V - Meridional.
Parágrafo único: Lei Complementar disporá sobre a organização administrativa e jurídica das Entidades Regionais. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)

Título X
Ordem Social

Art. 100º Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.

Saúde

Art. 101º A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Art. 102º Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante:
Art. 102º Os Poderes Públicos da República e local garantirão o direito à saúde mediante: (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas às esferas da República e local, consideradas as Cidades e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas da República e local; (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.
Art. 103º Assegurará-se ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso.

Promoção Social

Art. 104º As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas às esferas estadual e municipal, considerados os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.

Educação

Art. 105º A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
Art. 105º A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição da União e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim: (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

Cultura

Art. 106° O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
Art. 107° Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
Art. 107º Constituem patrimônio cultural da República os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem: (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV - conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Esportes e Lazer

Art. 108º O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.
Art. 109º O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Art. 110º As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

Ciência e Tecnologia

Art. 111º O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

Título XI
Comunicação Social

Art. 112º A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.

Proteção Especial

Art. 113º Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

Título XII
Disposições Transitórias

Art. 114º Em período oportuno, o Governador convocará eleições para a 1ª Legislatura do Congresso Legislativo para ocorrerem em um prazo de trinta dias, enquanto o mesmo não ocorre, considera-se o Congresso Legislativo em recesso.
Art. 114º Em período oportuno, o Presidente da República convocará eleições para o Congresso Legislativo para ocorrerem em um prazo de trinta dias, enquanto o mesmo não ocorre, considera-se o Congresso Legislativo em recesso. (redação dada pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)
Art. 115º Para todos os efeitos legais e cerimoniais, considera-se que a República Andina do Chile é a entidade sucessora do Estado do Chile e do Estado Livre Associado da República Andina do Chile.
Art. 116º Todos os atos do Presidente da República que invocam atribuições legislativas deverão ser aprovados pelo Congresso Legislativo, para a manutenção da vigência. (artigos 115º e 116º adicionados pelo Decreto Estadual 03/2019 de 23 de outubro de 2019)

Santiago do Chile, 14 de junho de 2019
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