Constituição do Estado do Paraguay

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Sob a proteção de Deus e em nome do povo paraguayo, nós, Deputados Estaduais, investidos de Poder Constituinte, fiéis às tradições históricas e aos anseios de nosso povo, comprometidos com os ideais democráticos, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana, buscando definir e limitar a ação do Estado em seu papel de construir uma sociedade livre, justa e pluralista, aprovamos e promulgamos a presente Constituição do Estado do Paraguay.
Título I
Princípios Fundamentais
Art. 1º A Democracia faz parte do desenvolvimento da nação, a liberdade de imprensa, expressão, opinião, pensamento individual e o respeito aos direitos humanos são matérias indiscutíveis de liberdade.
Art. 2º A integridade e da inviolabilidade da pessoa humana é uma garantia irrevogável de todos os cidadãos e estrangeiros no limites do território.
Art. 3º É vedado ao Estado legislar sobre o direito à vida.
Art. 4º É estritamente proibido o uso de qualquer tipo de força militar nacional contra civis.
Art. 5º O preconceito e a segregação são crimes hediondos inafiançáveis e imprescritíveis contra a sociedade e a pessoa humana.
Art. 6º O terrorismo e a ação de grupos contra a ordem constitucional e o Estado Democrático são crimes hediondos inafiançáveis e imprescritíveis contra a sociedade e a pessoa humana.
Título II
Organização Político-Administrativa
Art. 7º O Estado rege-se pela Constituição Estadual e pelas leis que adotar respeitados os princípios constitucionais da União.
I - a capital do Estado é a Cidade de Asunción.
Art. 8º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros, ou formar novos Estados, mediante consentimento das respectivas Assembleias Legislativas, em duas sessões sucessivas, e aprovação do Senado da União.
Art. 9º Pertence ao Estado as minas e terras situadas no seu território, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e infraestruturas federais.
Art. 10º Incumbe ao Estado prover, a expensas próprias, as necessidades de seu Governo e administração; a União, porém, prestará socorros se o Estado solicitar.
Art. 11º É facultado ao Estado:
I - celebrar ajustes e convenções sem caráter político com outras unidades federativas;
II - em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas da Constituição.
Art. 12º É isento ao Estado:
I - recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, administrativa ou judiciária da União, ou de qualquer dos Estados;
II - rejeitar a moeda, ou emissão bancária em circulação por ato do Governo federal;
III - fazer ou declarar guerra e usar de represálias;
IV - denegar a extradição de criminosos, reclamados pelas Justiças de outros Estados ou a Cidade Federal, segundo as leis da União por qual esta matéria se reger.
Título III
Poder Executivo
Art. 13º O Poder Executivo do Estado do Paraguay é exercido pelo Presidente, a mais alta autoridade representativa institucional do Estado, sendo eleito por voto direto, secreto e universal em escrutínio estadual para um mandato de quatro meses, permitida a reeleição ilimitada.
I - caso nenhum candidato do 1° turno alcance mais de 50% do eleitorado, o 2° turno ocorrerá;
III - fica fixada a data da posse no dia 15.
Art. 14º São funções do Presidente:
I - representar o Estado ante a União;
II - garantir a autonomia do Estado;
III - regular o funcionamento das instituições;
IV - nomear os Secretários de Estado;
V - declarar estado de emergência, com autorização da Assembleia Legislativa;
VI - sancionar ou vetar os projetos de lei e decretos aprovados pela Assembleia Legislativa;
VII - convocar referendo cuja realização lhe seja proposta pela Assembleia Legislativa;
VIII - defender a forma federativa de estado;
IX - dirigir a política geral do Estado;
X - coordenar e orientar as ações dos Secretários;
XI - dispor, mediante Decreto Estadual, organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - emitir Medidas Provisórias, observados critérios de urgência e relevância;
XIII - conferir as ordens honoríficas estaduais em quais for grão-mestre;
XIV - administrar corretamente e de forma transparente as contas públicas;
XV - exercer outras atribuições definidas por essa Constituição.
Vice-Presidente
Art. 15º O Vice-Presidente é eleito separadamente e simultaneamente ao Presidente sendo cumulativamente suplente do Presidente e Presidente da Assembleia Legislativa.
I - em caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente será Presidente em exercício e passará a Presidência da Assembleia Legislativa para o Vice-Presidente da mesma;
II - como Presidente da Assembleia Legislativa são lhe dadas as funções de abrir e encerrar as sessões legislativas, assinar os Decretos Legislativos e representar o Poder Legislativo.
Art. 16º O Vice-Presidente tem a função de substituir o Presidente no caso de viagem ao exterior, impedimentos, renúncia, morte ou destituição do cargo.
Art. 17º O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Secretários de Estado
Art. 18º Os Secretários de Estado são auxiliares diretos do Presidente no exercício de suas funções no Poder Executivo, sendo de sua livre escolha, nomeação e exoneração, compete ao Secretário Estadual além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente relatório de sua gestão no Departamento Estadual;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente.
Secretário-Chefe de Gabinete
Art. 19º O Secretário-Chefe de Gabinete é nomeado pelo Presidente e responsável pela organização do gabinete e comunicação do Presidente com os secretários.
Poder Legislativo
Bases Fundamentais
Art. 20º O Poder Legislativo do Estado do Paraguay é exercido exclusivamente pela Assembleia Legislativa unicameral, cujos representantes são eleitos pelo povo em sistema majoritário.
Parágrafo único: Cada legislatura terá a duração de seis meses.
Art. 21º A Assembleia Legislativa se reunirá anualmente de 01 de Fevereiro à 30 de Novembro em sua sede, com um recesso no mês de Agosto.
I - cabe ao Presidente da Assembleia ou seu substituto abrir e encerrar as sessões legislativas.
II - demais resoluções serão estabelecidas pelo regimento interno;
III - o Presidente do Estado poderá convocar a Assembleia extraordinariamente durante seu recesso, sendo necessário assinaturas de um terço dos membros.
Art. 22º São funções da Assembleia Legislativa:
I - elaborar, votar, aprovar e revogar leis e decretos;
II - empossar o Presidente e o Vice-Presidente;
III - denunciar, processar e cassar o mandato do Presidente e o Vice-Presidente;
IV - autorizar a criação e extinção de cargos;
V - sancionar a nomeação de diretores de autarquias e agências;
VI - sancionar o orçamento proposto pelo Presidente;
VII - mudar temporariamente sua sede;
VIII - derrubar vetos do Presidente;
IX - aprovar as Medidas Provisórias e seus critérios de urgência e relevância;
X - autorização ao Presidente e ao Vice-Presidente para saírem do Estado por mais de quinze dias;
XI - aprovação ou suspensão do estado de emergência e do estado de sítio;
XII - fiscalização dos atos do Poder Executivo na administração direta e indireta;
XIII - tributos, arrecadação e distribuição de renda;
XIV - orçamento público e seu planejamento;
XV - fixação e modificação do efetivo da Polícia Estadual;
XVI - planos regionais e setoriais de desenvolvimento;
XVII - incorporação e desmembramento de áreas, sob os princípios da Constituição da União;
XVIII - organização administrativa do Estado;
XIX - criação e extinção de Departamentos Estaduais e órgãos da administração pública;
XX - fixação do subsídio do Presidente, Vice-Presidente, Secretários Estaduais, Deputados Estaduais e diretores de agências e autarquias;
XXI - suspender os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXII - julgar as contas prestadas pelo Presidente e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XXIV - aprovar a convocação e convocar plebiscito e referendo;
XXV - autorizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XXVI - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas.
Parágrafo único: Durante o recesso da Assembleia Legislativa, o Presidente poderá exercer função legislativa por Decreto Estadual.
Processo Legislativo
Art. 23º O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis;
IV - medidas provisórias;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Art. 24º Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Emendas à Constituição
Art. 25º A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um Deputado da Assembleia Legislativa;
II - do Presidente;
III - de iniciativa popular.
Art. 26º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de emergência.
Art. 27º A proposta será discutida e votada no plenário em sessão legislativa considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos.
Art. 28º A emenda à Constituição será promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - o estatuto de unidade federativa da União dos Estados da Platina;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Imunidade Parlamentar
Art. 30º Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
I - desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença do Plenário;
II - o indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato;
III - no caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa;
IV - os Deputados Estaduais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça;
V - os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações;
VI - as imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida;
VIII - no exercício de seu mandato, o Deputado Estadual terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
Art. 31º Os Deputados Estaduais não poderão:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
II - ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
III - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis pela vontade de uma só das partes;
IV - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Art. 32º Perderá o mandato o Deputado Estadual:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas;
II - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III - que sofrer condenação criminal.
Leis
Art. 33° Os projetos de lei serão debatidos e votados no plenário em sessão legislativa, considerando-se aprovado se obtiver maioria simples dos votos, não sendo objeto de deliberação o projeto de lei que apresente conteúdo discriminatório.
I - os projetos de lei podem ser de autoria do Presidente, dos Deputados e de iniciativa popular;
II - o Presidente poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência;
III - se a Assembleia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação;
IV - o Regimento Interno da Assembleia Legislativa disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.
Art. 34° Aprovado o Projeto, na forma regimental, será ele enviado ao Presidente que o sancionará ou vetará.
I - se o Presidente julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, ele o vetará total ou parcialmente dentro de quinze dias úteis contados da data de aprovação, comunicando ao Presidente da Assembleia Legislativa o motivo do veto;
II - o veto integral deverá abranger todo o projeto, o parcial um artigo, inciso ou parágrafo;
III - decorrido o prazo de quinze dias úteis sem deliberação, considera-se sancionado o projeto;
IV - a Assembleia  Legislativa deliberará sobre a matéria vetada no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se derrubado o veto quando obtiver o voto favorável da maioria de seus membros;
VI - esgotado o prazo estabelecido para deliberação do veto, o mesmo tramitará em regime de urgência;
VII - se o veto for rejeitado, o projeto será enviado para promulgação do Presidente da Assembleia Legislativa;
VIII - se a Lei não for promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa dentro de cinco dias, caberá ao Vice-Presidente fazê-la em mesmo prazo.
Medidas Provisórias
Art. 35° O Presidente do Estado, no caso de relevância e urgência poderá adotar medidas provisórias, com força de lei e imediata entrada em vigor, devendo submete-las à Assembleia Legislativa em um prazo de 90 dias.
Art. 36° É vedada a edição de medida provisória sobre as seguintes matérias:
I - o princípio federativo.
II - a separação e a independência dos poderes;
III - o orçamento e os recursos do Estado;
IV - que vise a detenção ou sequestro de bens ou ativos;
V - reservada a lei complementar;
VI - já disciplinada em projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa e pendente de sanção ou veto do Presidente.
Decretos Estaduais
Art. 37° Os Decretos Estaduais são de iniciativa exclusiva do Presidente do Estado, dispondo sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, observados os limites dispostos nas leis e nesta Constituição.
Portarias
Art. 38° As Portarias são atos unipessoais e se inciativa exclusiva do Presidente do Estado, regulamentado exclusivamente sobre:
I - as atribuições do Presidente dispostas nos incisos IV, X e XIII do artigo 14° da Constituição Estadual.
Poder Judiciário
Art. 39° O Tribunal de Justiça do Estado do Paraguay exerce exclusivamente e cumulativamente as funções de tribunal de segunda instância e de corte constitucional estadual em todo o território estadual com suas decisões cabendo de recurso à Suprema Corte de Justiça, cabendo, alem das funções de tribunal de segunda estância e de corte constitucional estadual;
I - aplicar a lei;
II - promover a Justiça;
III - resolver conflitos que possam surgir na sociedade, através da investigação, apuração, julgamento e punição;
IV - diplomar os ocupantes de cargos eletivos;
V - julgar a constitucionalidade e a inconstitucionalidade dos atos governamentais, leis e decretos;
VI - zelar pela correta interpretação e aplicação da Constituição;
VII - fiscalizar os referendos e plebiscitos;
IX - deliberar sobre as Emendas à Constituição.
Juízes
Art. 40° O Tribunal de Justiça do Estado do Paraguay é constituído por três magistrados, denominados Juízes, indicados pelo Presidente do Estado com aprovação da Assembleia Legislativa para um período de cinco anos, sendo os requisitos mínimos para o cargo de Juiz do Tribunal de Justiça:
I - idade mínima de dezoito anos na data da indicação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino superior completo.
Parágrafo único - O Juiz-Presidente do Tribunal de Justiça é responsável por iniciar, presidir e encerrar as sessões do plenário do tribunal.
I - o Juiz-Presidente do Tribunal de Justiça será um cargo rotativo dentre os juízes, com cada um ocupando-o por seis meses, por ordem de nomeação, com o próximo a assumir sendo o Juiz-Vice-Presidente.
Título IV
Segurança Pública
Art. 41° A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 42° O Estado manterá a segurança pública por meio de sua Polícia Estadual, subordinada ao Presidente e regulamentada por Decreto.
Título V
Cidades
Art. 43º O Estado do Paraguay divide-se em Cidades como unidades territoriais dotadas de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição da União, desta Constituição e das Leis Orgânicas das Cidades.
I - o território das Cidades será dividido, para fins administrativos, em Bairros, e suas circunscrições urbanas classificarão-se em cidades e vilas, na forma determinada pela lei.
Art. 44º A Cidade se regerá por Lei Orgânica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara de Vereadores, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da União, nesta Constituição e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro meses, mediante pleito direto e simultâneo;
II - posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no primeiro dia do mês subsequente ao da eleição;
III - câmara constituída de Vereadores cujo número será fixado na Lei Orgânica;
IV - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara de Vereadores;
V - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição da Cidade;
VI - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros da Assembleia Legislativa;
VII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
VIII - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara de Vereadores;
IX - cooperação das associações representativas no planejamento local;
X - iniciativa popular de projetos de lei;
XI - perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta.
Art. 45º Compete às Cidades:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - criar, organizar e suprimir Bairros, observada a legislação estadual;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
V - prestar cooperação técnica à União e ao Estado;
VI - promover adequado ordenamento territorial;
VII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
VIII - constituir guarda civil destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
IX - firmar convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
X - estabelecer e executar a política de desenvolvimento urbano;
XI - assegurar a defesa mediante convênios com o Estado e a União, nos termos da legislação superior pertinente.
Art. 46º São órgãos do Poder da Cidade, independentes e harmônicos entre si, a Prefeitura, com funções executivas, e a Câmara de Vereadores, com funções legislativa e fiscalizadora.
Art. 47º São condições de elegibilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores:
I - a nacionalidade platina;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o domicílio eleitoral na Cidade pelo prazo fixado em lei;
IV - o alistamento eleitoral.
Art. 48º A Lei Orgânica poderá estabelecer proibições e incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, observado o disposto na Constituição da União para membros do Senado da União e, nesta Constituição, para Deputados da Assembléia Legislativa.
Criação, Incorporação, Fusão e Desmembramento de Cidades
Art. 49º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento das Cidades, se fará por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações das Cidades envolvidas.
Intervenção do Estado nas Cidades
Art. 50º O Estado não intervirá em suas Cidades, exceto quando:
I - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
II - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
III - confirmada prática de atos de corrupção e/ou improbidade na Cidade, nos termos da lei;
IV - para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes.
Art. 51º A Medida Provisória de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 52º Se não estiver funcionando a Assembleia Legislativa, fará-se convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
Art. 53º No caso do inciso II do Artigo 50º, o Presidente do Estado decretará a intervenção mediante solicitação do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se a Medida Provisória a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da moralidade.
Art. 54º Poderá ainda ser iniciado processo de intervenção em Cidade, mediante solicitação da Câmara de Vereadores aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 55º O Interventor Estadual nomeado assumirá o cargo perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação de compromisso de cumprir as Constituições da União e Estadual, observar as leis e os limites da Medida Provisória interventiva, para bem e fielmente desempenhar as funções de seu encargo.
Art. 56º O Interventor Estadual apresentará contas de sua administração à Câmara de Vereadores e à Assembleia Legislativa, sob as mesmas condições estabelecidas do Prefeito.
Art. 57º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes retornarão, salvo impedimento legal.
Art. 58º A renúncia, morte ou afastamento voluntário das autoridades responsáveis pela Cidade não fazem cessar os motivos da intervenção.
Título VI
Objetivos, Diretrizes e Prioridades
Art. 59º A organização regional do Estado tem por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico;
II - a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
V - a redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 60º O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas de caráter regional.
Saúde
Art. 61° A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Art. 62° Os Poderes Públicos garantirão o direito à saúde mediante:
I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.
Art. 63° Assegurará-se ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso.
Promoção Social
Art. 64° As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal e estadual, cabendo a coordenação e execução de programas à esfera local, considerando as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas.
Educação
Art. 65° A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição da União e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Cultura
Art. 66° O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
Art. 67° Constituem patrimônio cultural do Estado os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV - conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.o e científico.
Esportes e Lazer
Art. 68°O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.
Art. 69° O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Art. 70° As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Ciência e Tecnologia
Art. 71° O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.
Título VIII
Comunicação Social
Art. 72° A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
Proteção Especial
Art. 73° Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Título IX
Disposições Transitórias
Art. 74º Em período oportuno, o Presidente convocará eleições para a 1ª Legislatura da Assembleia Legislativa para ocorrerem em um prazo de trinta dias, enquanto o mesmo não ocorre, considera-se a Assembleia Legislativa em recesso.
Título X
Disposições Finais
Art. 75º são cláusulas pétreas desta constituição:
I - a independência e a da União;
II - o Estado Federado;
III - s garantia da dignidade e inviolabilidade da pessoa humana;
IV - as eleições diretas, livres e regulares;
V - a independência dos poderes;
VI - o Artigo 75º.