Aos Senadores da União
Proposta de Emenda Constitucional 01/2018
Reforma Geral do Sistema Federativo
Os Estados
Art. 21º - Cada Estado rege-se pela Constituição Estadual e pelas leis que adotar respeitados os princípios constitucionais da União.
Art. 22º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros, ou formar novos Estados, mediante consentimento das respectivas Assembléias Legislativas, em duas sessões sucessivas, e aprovação do Senado da União.
Art. 23º - Pertencem aos Estados as minas e terras situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e infraestruturas federais.
Art. 24º - Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, as necessidades de seu Governo e administração; a União, porém, prestará socorros ao Estado que os solicitar.
Art. 25º - É facultado aos Estados:
I - celebrar entre si ajustes e convenções sem caráter político;
II - em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas da Constituição.
Art. 26º - É isento aos Estados:
I - recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, administrativa ou judiciária da União, ou de qualquer dos Estados;
II - rejeitar a moeda, ou emissão bancária em circulação por ato do Governo federal;
III - fazer ou declarar guerra entre si e usar de represálias;
IV - denegar a extradição de criminosos, reclamados pelas Justiças de outros Estados ou a Cidade Federal, segundo as leis da União por qual esta matéria se reger.
A Cidade Federal e Territórios
Art. 27º - A Cidade Federal de Córdoba é a capital da União e dependência federal, tendo a mesma, autonomia político-administrativa semelhante a dos Estados Federados.
I - O Governador de Córdoba terá simultaneamente, funções de governador e de prefeito.
Art. 28º - Os Territórios Federais e a Cidade Federal compartilharão o mesmo Tribunal de Justiça, denominado Tribunal de Justiça da Cidade Federal e Territórios.
I - Cabe ao Ministro-Presidente da Suprema Corte de Justiça nomear e exonerar os juízes deste tribunal.
Intervenção Federal
Art. 29º - O Governo federal não poderá intervir em negocios peculiares aos Estados, exceto:
I - para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;
II - para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes públicos estaduais, por solicitação de seus legítimos representantes, e para, independente de solicitação, respeitada a existência dos mesmos;
III - para assegurar a execução das leis e sentenças federais e reorganizar as finanças do Estado, cuja incapacidade para a vida autonôma se demonstrar pela cessação de pagamentos de sua dívida fundada, por mais de dois anos.
Art. 30º Para assegurar a integridade nacional e o respeito aos seguintes principios constitucionais:
I - a forma republicana;
II - o regime representativo;
III - o governo presidencial;
IV - a independência e harmonia dos Poderes;
V - a temporariedade das funções eletivas e a responsabilidade dos funcionários;
VI - a autonomia dos municípios;
VII - a capacidade para ser eleitor ou elegível nos termos da Constituição;
VIII - um regime eleitoral que permita a representação das minorias;
IX - a inamovibilidade e vitaliciedade dos magistrados e a irredutibilidade dos seus vencimentos;
X - os direitos políticos e individuais assegurados pela Constituição;
XI - a eleição dos Governadores;
XIII - a possibilidade de reforma constitucional e a competência do Poder Legislativo para decreta-la.
Art. 31º Cabe, privativamente, ao Senado da União decretar a intervenção nos Estados para assegurar o respeito aos principios constitucionais da União:
I - para decidir da legitimidade de poderes, em caso de duplicata, e para reorganizar as finanças do Estado insolvente.
Art. 32º Compete privativamente, ao Presidente da República intervir nos Estados, quando o Senado decretar a intervenção:
I - quando a Suprema Corte a requisitar;
II - quando qualquer dos Poderes Públicos estadoais a solicitar;
III - e, independentemente de provocação, nos demais casos compreendidos nesta constituição.
Art. 33º Compete, privativamente, à Suprema Corte de Justiça requisitar do Poder Executivo a intervenção nos Estados, a fim de assegurar a execução das sentenças judiciais federais.
As Cidades
Art. 34º - Os Estados se organizarão de forma que fique assegurada a autonomia das Cidades em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.
Miguel Domingues Escobar
Senador da União pela Cidade Federal de Córdoba