União dos Estados da Platina
Poder Moderador
Presidência da República
Palácio dos Guaranis

Sua Excelência o Senhor Presidente da República decreta.

Decreto-Lei 06/2018

Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, é efetivado entre dois indivíduos com capacidade jurídica e faculdades mentais para fazé-lo.
Art. 2º O casamento é civil e gratuita a sua celebração e divórcio garantido
I - a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
II- Fica válido o casamento ou divórcio após registro no cartório Federal no fórum oficial.
Art. 3º O casamento se realiza no momento em que os dois indivíduos manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 4º O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 5º O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
I - O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Decreto-Lei. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação;
II - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo;
III - Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído outro casamento civil.
Capítulo II
Capacidade para o Casamento
Art. 6º Os dois indivíduos com quinze anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
I - se houver divergência entre os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo;
II - até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização;
Art. 7º A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Capítulo III
Impedimentos
Art. 8º Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 9º Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
I - se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Sua Excelência
John Juan Escobar
Presidente da República