Aos Senadores da União
Art.1º - Os impostos municipais serão recolhidos pelo município e permanecerão nos cofres das prefeituras, sendo que 5% do valor recolhido deve ser destinado para União.
Art.2º - Os impostos estaduais serão recolhidos pelo governos estaduais e permanecerão nos cofres das prefeituras, sendo que 10% do valor recolhido deve ser destinado para União.
Art.3º - Os impostos federais serão recolhidos pela união, que utilizará desses recursos para manutenção das contas públicas e repartição com os estados e municípios, se for necessário.
Art.4º - O Município e a cidade federal podem criar até dois impostos:
I – Ambos somados não poderão ultrapassar o limite de PL$ 100 (cem platas) para pessoa física e PL$ 200 (duzentas platas) para pessoa jurídica.
Art.5º - O Estado pode criar até três impostos:
I – Ambos somados não poderão ultrapassar o limite de PL$ 150 (cento e cinquenta platas) para pessoa física e PL$ 250 (duzentos e cinquenta platas) para pessoa jurídica.
Art.6º - Não há um limite de número de impostos para União, e nem limite de valor por conta de segurança financeira nacional.
Art. 7º - A União, os Estados, os municípios e a Cidade Federal tem o dever de criar um relatório com todos os gastos mensalmente, conforme o modelo que será disponibilizado pelo Ministério da Economia, e divulga-los a público.
Art. 8º - A contabilização da arrecadação dos impostos será definida por regras através das portarias do ministério da economia.