Aos Senadores da União
Estado de Sítio
Art. 1º. O Presidente da República pode, após ouvir o chefe de governo, solicitar ao Senado da União autorização para decretar o estado de sítio, onde os direitos e as garantias dos cidadãos ficam suspensos e os poderes legislativos e judiciários submetidos ao executivo, tendo em vista a defesa da ordem pública, nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomadas durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único: O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o senado da união decidir por sua maioria simples.
Art. 2º. Na vigência do estado de sítio decretado, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de senadores efetuados dentro do Plenário, desde que liberada pela presidência da casa.
Art. 3º. O estado de sítio deve durar por um período de 30 dias, podendo ser prorrogável uma vez pelo mesmo período, salvo em casos de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira podendo o estado de sítio durar pelo tempo que durarem tais situações.
Santiago Martínez de Aragão
Presidente do Senado