Unión de los Estados de la Platina
Poder Legislativo
Senado de la Unión
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Projeto de Lei 05/2019

Art. 1º A Agência Espacial da Geórgia do Sul passa a ser Agência Espacial e Geográfica Nacional (AEGN).
Art. 2º Com natureza civil, a Agência Espacial e Geográfica Nacional (AEGN), autarquia federal vinculada à Secretaria Federal de Tecnologia, com a finalidade de promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional.
Parágrafo único. A AEGN responde, de modo direto, ao Presidente da República.
Art. 3º A AEGN, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, tem sede e foro na Cidade Federal.
Art. 4º À AEGN compete:
I - executar e fazer executar a política de atividade espacial, bem como propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes;
II - propor a atualização da política de atividade espacial e as diretrizes para a sua consecução;
III - elaborar e atualizar a política de atividade espacial e as respectivas propostas orçamentárias;
IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;
V - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, em articulação com a Secretaria Federal das Relações Exteriores e a Secretária Federal da Tecnologia, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais, e acompanhar a sua execução;
VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial;
VIII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;
IX - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial;
X - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento tecnológico;
XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos;
XII - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, visando a estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e produção de bens;
XIII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;
XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.
Parágrafo único. Na execução de suas atividades, pode a AEGN atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V deste artigo.
Art. 5º As atividades espaciais platinas serão organizadas sob forma sistêmica, estabelecida pelo Poder Moderador.
Parágrafo único. A AEGN terá, no sistema de que trata este artigo, a condição de órgão central.
Art. 6º A AEGN tem a seguinte estrutura básica:
I - Presidência;
II - Conselho Deliberativo.
Art. 7º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

John Juan Escobar
Senador da União pelo Território Federal Antártico

18º dia do mês de janeiro de 2019
II da República e da Cidade Federal