Poder Moderador
Palacio de los Guaraníes
Presidencia de la República
SANÇÃO DA LEI 02/2019 Latest?cb=20181118180616&path-prefix=pt-br
Sanção da Lei 02/2019
O Presidente da República no uso de sua atribuição disposta no inciso VII do artigo 5º da Constituição da União, faz saber que o Senado da União decreta e ele sanciona a seguinte lei;
Art. 1º O Sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I - do Conselho Monetário Nacional;
II – do Banco Republicano da União Platina;
III - das demais instituições financeiras públicas e privadas.
Art. 2º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
II - regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;
III - regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
IV - orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
V - propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
VI - zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII - coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
Art. 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Primeiro Ministro:
I - autorizar as emissões de moeda;
II - aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Republicano Platino, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;
III - determinar as características gerais das moedas;
IV – fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro, e operações em moeda estrangeira;
V - disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
VII - regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
VIII- limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Republicano da União Platina;
IX - expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;
X - decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno;
XI - decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Republicano da União Platina e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas;
XII - conhecer dos recursos de decisões do Banco Republicano da União Platina;
XIII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Republicano da União Platina e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade;
XIV - aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos platinos ali instalados ou que nelas desejem estabelecer-se;
XV - colaborar com o Primeiro Ministro, na instrução dos processos de ajuda financeira dos Estados, da Cidade Federal, dos Territórios Federais e das Cidades, para cumprimento do disposto no artigo 24º da Constituição da União;
XVI - baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá recusar a autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de conveniências de ordem geral.
§ 2º O Conselho Monetário nacional poderá convidar autoridades, pessoas ou entidades para prestar esclarecimentos considerados necessários.
Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I – o Ministro de Estado da Economia, que será o Presidente do Conselho;
II – o Presidente do Banco Republicano da União Platina;
III – até três membros nomeados pelo Primeiro Ministro, após aprovação do Senado da União, escolhidos entre platinos de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros;
§ 1º O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos;
§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Monetário Nacional outras autoridades platinas, desde que autorizadas pelo Presidente do Conselho, e terão direito a se pronunciar;
§ 3º Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro de Estado da Economia será substituído, na Presidência do Conselho Monetário Nacional, por outro Ministro de Estado escolhido pelo Primeiro Ministro;
§ 4º O Presidente do Conselho poderá por motivos relevantes determinar a exclusão de membros do conselho;
§ 5º Vagando-se membros, o substituto será nomeado pelo Primeiro Ministro, se tratar de vacância da vaga destinada ao Presidente do Banco Republicano da União Platina ou ao Ministro de Estado da Economia a vaga será preenchida após nomeação do Primeiro Ministro, se tratar da vaga destinada a um outros três membros a vaga será preenchida após nomeação do Primeiro Ministro e aprovação do Senado da União;
Art. 7º Compete ao Banco Republicano da União Platina cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10º Compete privativamente ao Banco Republicano da União Platina:
I - emitir moedas, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;
II - executar os serviços do meio-circulante;
III - exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;
IV - efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;
V - ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira;
VI - exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;
VII - conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:
a) funcionar no País;
b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;
c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;
e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
Art. 11º Compete ainda ao Banco Republicano da União Platina:
I - entender-se, em nome do Governo Platino, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;
II - promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;
III - atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior;
IV - efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado;
V - emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;
VII - exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;
VIII - prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.
IX - receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais;
X - realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União;
XI - ser agente pagador e recebedor fora do País;
Art. 12º O Banco Republicano da União Platina será nomeado pelo Primeiro Ministro, e exercerá mandato indefinido, podendo ser demitido se assim o Primeiro Ministro desejar;
I - ao deixar a Presidência do Banco Republicano da União Platina, também perde o direito de participar do Conselho Monetário Nacional.

Caleb Diaz
Presidente da União dos Estados da Platina

SANÇÃO DA LEI 02/2019 Latest?cb=20180930030506&path-prefix=pt-br

31º dia do mês de janeiro de 2019
II da República e da Independência