Poder Moderador
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Presidencia de la República
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Decreto Presidencial 04/2019
O Presidente da República na qualidade de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Republicanas e no uso de sua atribuição disposta nos incisos III e IX da Constituição da União;
Decreta:
Art. 1º Constitui área de competência da Secretaria Federal da Defesa e Guerra:
I - política de defesa nacional e estratégia nacional de defesa;
II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas Republicanas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas Republicanas;
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação de defesa e militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ensino de defesa;
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII - política de comunicação social de defesa;
XIV - política de remuneração dos militares;
XV - política nacional de indústria de defesa, abrangida a produção;
XVI - política nacional de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
XVII - política nacional de inteligência comercial de produtos de defesa;
XVIII - política nacional de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
XIX - atuação das Forças Armadas Republicanas na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
XX - atuação das Forças Armadas na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
XXI - atuação das Forças Armadas Republicanas na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XXII - logística de defesa;
XXIII - serviço militar;
XXIV - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas Republicanas;
XXV - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XXVI - política marítima nacional;
XXVII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXVIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas Republicanas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia;
XXIX - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
XXX - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica.
Art. 2º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 3º Este Decreto Presidencial entra em vigor na data de sua publicação.

Caleb Diaz
Presidente da União dos Estados da Platina

John Juan Escobar
Secretário Federal da Defesa e Guerra

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31º dia do mês de janeiro de 2019
II da República e da Independência