Poder Executivo
Governo Estadual
Gabinete do Governador
Medida Provisória 01/2019 Latest?cb=20180701012204&path-prefix=pt-br
Medida Provisória 01/2019
O Governador do Estado no uso de sua atribuição disposta nos incisos III, IX, X e XII do artigo 14º da Constituição Estadual;
Decreta:

Órgãos do Gabinete

Art. 1º Integra o Gabinete do Governador do Estado:
I - a Chefia de Gabinete.
Art. 2° Integra o Gabinete do Governador do Estado, como órgão de assessoramento:
I - o Conselho de Estado.

Chefia de Gabinete

Art. 3º  À Chefia de Gabinete compete assistir diretamente o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na coordenação e na integração das ações governamentais;
II - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos do Executivo;
III - na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa, com as diretrizes governamentais;
IV - na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;
V - na coordenação política do Governo Estadual; e
VI - na condução do relacionamento do Governo com a Assembleia Legislativa e com os partidos políticos.

Conselho de Estado

Art. 4° Ao Conselho de Estado compete exercer as competências estabelecidas pelo Governador do Estado em Decreto Estadual.

Secretarias de Estado

Art. 5° São as Secretarias de Estado:
I - Secretaria de Estado da Cultura;
II - Secretaria de Estado da Educação;
III - Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - Secretaria de Estado da Infraestrutura;
V - Secretaria de Estado da Saúde;
VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VII - Secretaria de Estado do Trabalho;
VIII - Secretaria de Estado do Turismo.

Secretários de Estado

Art. 6° São os Secretários de Estado:
I - Secretário de Estado Chefe de Gabinete;
II - Secretário de Estado da Cultura;
III - Secretário de Estado da Educação;
IV - Secretário de Estado da Fazenda;
V - Secretário de Estado da Infraestrutura;
VI - Secretário de Estado da Saúde;
VII - Secretário de Estado da Segurança Pública;
VIII - Secretário de Estado do Trabalho;
IX - Secretário de Estado do Turismo.
Parágrafo único: Cada Secretaria de Estado terá até quatro Subsecretários, nomeados pelo Governador do Estado, responsáveis pelas atribuições que o Secretário de Estado ou o Governador do Estado os delegarem.

Secretaria de Estado da Cultura

Art. 7° Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Cultura:
I - valorização e promoção de todas as formas de arte;
II - proteção do patrimônio artístico;
III - política estadual de cultura;
IV - proteção do patrimônio histórico e cultural;
V - regulação de direitos autorais;
VI - preservação da identidade cultural.

Secretaria de Estado da Educação

Art. 8° Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Educação:
I - política estadual de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitárias;
VI - magistério.

Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 9° Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Fazenda:
I - definir e conduzir a política financeira do Estado e da Administração Pública;
II - crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, previdência privada aberta;
III - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária;
IV - administração financeira e contabilidade pública;
V - administração da dívidas públicas interna e externa;
VI - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - formulação do planejamento estratégico e elaboração de subsídios para a formação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento;
X - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo do Estado e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XI - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estratégicos;
XII - elaboração, acompanhando e avaliação do plano de investimentos e dos orçamentos anuais;
XIII - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XIV - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XV - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento estadual, de pessoa civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XVI - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais;
XVII - administração patrimonial do Estado;
XVIII - metrologia, normalização e qualidade industrial.

Secretaria de Estado da Infraestrutura

Art. 10° Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Infraestrutura:
I - política estadual de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
II - política estadual de trânsito;
III - vias navegáveis;
IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimas, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimas, fluviais e lacustres;
V - formulação, coordenação e supervisão das políticas estaduais do setor de portos e instalações portuárias marítimas, fluviais e lacustres;
VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação do Estado em organismos e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimas, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil.

Secretaria de Estado da Saúde

Art. 11° Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Saúde:
I - política estadual de saúde;
II - coordenação e fiscalização do sistema de saúde;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.

Secretaria de Estado da Segurança Pública

Art. 12° Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública:
I - coordenar e promover a integração da segurança pública;
II - exercer a competência prevista no artigo 60º da Constituição da União, por meio da Polícia Estadual;
III - patrulhamento ostensivo das rodovias que cruzam o Estado;
IV - defesa dos bens e dos próprios do Estado e das entidades integrantes da administração pública indireta;
V - promover a integração das forças policiais.

Secretaria de Estado do Trabalho

Art. 13° Constitui área de competência da Secretaria de Estado do Trabalho:
I - política e diretrizes à geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XX - política e diretrizes à modernização das relações de trabalho;
XXI - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXII - política salarial;
XXIII - formulação e desenvolvimento profissional;
XXIV - segurança e saúde no trabalho, junto a Secretaria de Estado da Saúde;
XXV - regulação profissional.

Secretaria de Estado do Turismo

Art. 14° Constitui área de competência da Secretaria de Estado do Turismo:
I - política estadual de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo, no Estado e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos Federal, Estaduais, Territoriais e locais;
VI - formulação, em coordenação com as demais Secretarias de Estado, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
VII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
Art. 15º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 16º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Ramírez Alonso
Governador do Estado da Patagônia

23º dia do mês de fevereiro de 2019
II da República e da Independência