Unión de los Estados de la Platina
Poder Legislativo
Senado de la Unión


Projeto de Lei Complementar 01/2019 Latest?cb=20180616175140&path-prefix=pt-br
Projeto de Lei Complementar 01/2019


  • Dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


O Senado da União decreta:

Disposições Iniciais

Art. 1° Esta Lei Complementar se origina do artigo 44° da Constituição da União, a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único: As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no artigo 43° da Constituição da União, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos dos Poderes Moderador e Executivo.
Art. 2° Na numeração serão observados os seguintes critérios:
I - as Emendas à Constituição da União e as Leis Complementares terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
II - as leis terão numeração sequencial em continuidade às iniciadas em 2017;
III - os Decretos Presidenciais, Decretos Federais, Portarias, Ofícios e Decretos-Lei terão sua numeração inciada a cada ano, seguido pelo ano de publicação.

Da Organização

Art. 3° A elaboração das leis será detalhada por Resolução, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa;
V - a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação";
VI - a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância se fará com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral;
VII - as leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação.
Art. 4º Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.

Da Redação

Art. 5° Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em incisos; os parágrafos únicos em incisos e os incisos em alíneas;
III - cada artigo terá um parágrafo, representado pela expressão "parágrafo único" por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos e as alíneas por letras minúsculas;
V - o agrupamento de artigos poderá constituir Capítulos e Títulos;
VI - os Capítulos e Títulos serão grafados e identificados por algarismos romanos;
VII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Art. 6° As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação, capítulo e título, apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

Alteração

Art. 7° A alteração será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - na hipótese de revogação;
II – mediante revogação parcial;
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 5°, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pela Suprema Corte de Justiça ou de execução suspensa pelo Senado da União em face de decisão da Suprema Corte de Justiça, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pela Suprema Corte de Justiça’, ou ‘execução suspensa pelo Senado da União;
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c".
Parágrafo único: O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos ou alíneas.

Da Legislação Federal

Art. 8° As leis, leis complementares, decretos presidenciais, decretos federais, decretos-lei e decretos superiores reunidos, constituem em seu todo a Legislação Federal.
Art. 9° A reunião consiste na integração de todas as leis pertinentes num único conjunto legal, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos reunidos.
Art. 10° Ressalvada a legislação, todas as leis e decretos-leis de conteúdo normativo em vigor serão reunidos na forma do artigo anterior, observados os prazos e procedimentos a seguir.
Art. 11° Para a consolidação de que trata o artigo 8° serão observados os seguintes procedimentos:
I - a Presidência da República e o Gabinete do Primeiro Ministro procederão ao exame, triagem e seleção das leis, leis complementares, decretos presidenciais, decretos federais, decretos-lei e decretos superiores.
II - o Poder Judiciário e o Poder Legislativo procederão ao levantamento da legislação federal em vigor;
III - a Mesa do Senado da União adotará todas as medidas necessárias para manter organizado o processo legislativo.

Disposições Finais

Art. 12° Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 13° Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 14° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Elizabeth Valois
Senadora da União pelo Estado do Paraguay

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10° dia do mês de abril de 2019
II da Independência e da República