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Projeto de Lei 12/2019 Brasze36

Projeto de Lei 12/2019

CAPÍTULO I
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE


Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Suprema Corte de Justiça.

CAPÍTULO II
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Seção I

Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade


Art. 2º - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:  
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado da União;
III - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado ou da Cidade Federal;
VI - o Fiscal-Geral da República;
VII - partido político com representação no Senado da União;
Parágrafo único: As proposições não poderão partir de Ministros da Suprema Corte de Justiça, que terão unicamente a incubência de julgar as ações diretas de incostitucionalidade.

Art. 3º - A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.

Art. 4º - A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Art. 5º  - Proposta a ação direta, o propositor terá até 48 horas para retirada de proposição, após o prazo não será admitida desistência.

Art. 6º - O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

Art. 7º - Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1o  Os demais titulares referidos no art. 2o poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais."
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Art. 8º -  Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos ouvido, sucessivamente, o Advogado-Geral da união e o Fiscal-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual no prazo de quinze dias.

Art. 9º - Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, em sessão na Suprema Corte de Justiça, com cópia para todos os ministros, Advocacia-Geral da União e Ministério Público, e pedirá dia para julgamento a Suprema Corte de Justiça.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2o  O relator poderá, ainda, solicitar informações ao outros Tribunais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.
CAPÍTULO II
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE



Art. 10º -  A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão os três ministros.

Art. 11º -  Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado a maioria dos ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

Art. 12º - Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

Art. 12º - Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

Art. 13º -  A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

Art. 14º -  Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá a Suprema Corte de Justiça, por maioria de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 15º - Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, a Suprema Corte de Justiça fará publicar a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Art. 16º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.