Poder Moderador
Palacio de los Guaraníes
Presidencia de la República

Sanção da Lei 12/2019 Latest?cb=20190128235236&path-prefix=pt-br

Sanção da Lei 12/2019

  • Dispõe sobre o processo e julgamento de constitucionalidade


O Vice-Presidente da República e Presidente do Senado da União no exercício da Presidência da República e no uso de sua atribuição disposta no inciso VII do artigo 5º da Constituição da União, faz saber que o Senado da União decreta e ele sanciona a seguinte lei;

CAPÍTULO I
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante a Suprema Corte de Justiça.

CAPÍTULO II
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Seção I

Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:  
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado da União;
III - a Mesa de Assembleia Legislativa;
V - o Governador de Estado ou da Cidade Federal;
VI - o Fiscal-Geral da República;
VII - partido político com representação no Senado da União;
Parágrafo único: As proposições não poderão partir de Ministros da Suprema Corte de Justiça, que terão unicamente a incumbência de julgar as ações diretas de inconstitucionalidade.
Art. 3º A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
Art. 4º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Art. 5º Proposta a ação direta, o propositor terá até 48 horas para retirada de proposição, após o prazo não será admitida desistência.
Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único: As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 8º Os demais titulares referidos no Artigo 2º poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
Art. 9º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 10º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos ouvido, sucessivamente, o Advogado-Geral da união e o Fiscal-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual no prazo de quinze dias.
Art. 11º Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, em sessão na Suprema Corte de Justiça, com cópia para todos os ministros, Advocacia-Geral da União e Ministério Público, e pedirá dia para julgamento a Suprema Corte de Justiça.
Art. 12º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Art. 13º O relator poderá, ainda, solicitar informações ao outros Tribunais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
Art. 14º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

CAPÍTULO II
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 15º A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão os três ministros.
Art. 16º Efetuado o julgamento, se proclamará a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado a maioria dos ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Art. 17º Proclamada a constitucionalidade, se julgará improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, se julgará procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Art. 18º Julgada a ação, se fará a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
Art. 19º A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Art. 20º Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá a Suprema Corte de Justiça, por maioria de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 21º Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, a Suprema Corte de Justiça fará publicar a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e local.
Art. 22º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santiago Martínez de Aragão
Presidente em exercício da União dos Estados da Platina
Miguel Domingues Escobar
Secretário Federal Chefe de Gabinete da Presidência da República

Sanção da Lei 12/2019 Latest?cb=20190127153906&path-prefix=pt-br

21° dia do mês de abril de 2019
II da Independência e da República