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Sanção da Lei 13/2019

  • Cria a Advocacia-Geral da União e dá outras providências


O Vice-Presidente da República e Presidente do Senado da União no exercício da Presidência da República e no uso de sua atribuição disposta no inciso VII do artigo 5º da Constituição da União, faz saber que o Senado da União decreta e ele sanciona a seguinte lei;

TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO
Capítulo I
Das Funções Institucionais

Art. 1º A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Moderador nos termos desta Lei Complementar.

Capítulo II
Da Composição

Art. 2º A Advocacia-Geral da União compreende:
I - órgãos de direção superior:
a) o Advogado-Geral da União;
b) Consultoria-Geral da União;
II - órgãos de execução:
a) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas;
III - órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o Gabinete do Advogado-Geral da União;
Art. 3º As Procuradorias Seccionais, subordinadas às Procuradorias da União e da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal, serão criadas, no interesse do serviço, por proposta do Advogado-Geral da União.
Art. 4º As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União.
Art. 5º O Advogado-Geral da União é auxiliado por dois Secretários-Gerais: o de Contencioso e o de Consultoria.
Art. 6º São membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União e os Secretários-Gerais de Contencioso e de Consultoria.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Capítulo I
Do Advogado-Geral da União

Art. 7º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre  nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos platinos.
Art. 8º O Advogado-Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Moderador, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República.
Art. 9º O Advogado-Geral da União terá substituto eventual nomeado pelo Presidente da República, atendidas as condições deste artigo.
Art. 10º São atribuições do Advogado-Geral da União:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto à Suprema Corte de Justiça;
IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;            
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;
XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;              
XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades;
XIV - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;
XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
XVI - homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;
XVII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XIX - propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei;
Art. 11º O Advogado-Geral da União pode representá-la junto a qualquer juízo ou Tribunal.
Art. 12º O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.

Capítulo II
Dos Órgãos Vinculados

Art. 13º Os órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete:
I - a sua representação judicial e extrajudicial;
II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 14º No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas;

TÍTULO I
Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União

Art. 15º É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.
Art. 16º Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.
Art. 17º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
Art. 18º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.
Art. 19º Os pareceres aprovados do Advogado-Geral da União inserem-se em coletânea denominada "Pareceres da Advocacia-Geral da União", a ser editada pela Imprensa Nacional.

TÍTULO II
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 20º O Regimento Interno da Advocacia-Geral da União é editado pelo Advogado-Geral da União.
Art. 21º O Regimento Interno deve dispor sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do Gabinete do Advogado-Geral da União e dos Gabinetes dos Secretários-Gerais, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.
Art. 22º No Regimento Interno são disciplinados os procedimentos administrativos concernentes aos trabalhos jurídicos da Advocacia-Geral da União.
Art. 23º É facultado ao Advogado-Geral da União convocar quaisquer dos integrantes dos órgãos jurídicos que compõem a Advocacia-Geral da União, para instruções e esclarecimentos.
Art. 24º O Advogado-Geral da União pode requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, para o desempenho de cargo em comissão ou atividade outra na Advocacia-Geral da União, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção.
Art. 25º Os cargos da Advocacia-Geral da União integram quadro próprio.
Art. 26º São nomeados pelo Presidente da República:
Art. 27º mediante indicação do Advogado-Geral da União, os titulares dos cargos de natureza especial de Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-Geral de Consultoria.
Art. 28º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 29º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santiago Martínez de Aragão
Presidente em exercício da União dos Estados da Platina
Miguel Domingues Escobar
Secretário Federal Chefe de Gabinete da Presidência da República

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