Unión de los Estados de la Platina
Poder Legislativo
Senado de la Unión


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Projeto de Resolução 02/2019

  • Institui o Regimento Interno do Senado da União.


O Senado da União decreta:

Regimento Interno do Senado da União

Os Senadores da União, conscientes que o Poder Legislativo é onde circulam as ideias e anseios da sociedade e por excelência o ambiente de assimilação das mudanças vivenciadas na sociedade e da inserção destas novas aspirações no ordenamento jurídico, promulgam;

O REGIMENTO INTERNO DO SENADO DA UNIÃO:

Título I
Disposições Iniciais

Art. 1° O Senado da União, composto de Senadores, exerce exclusivamente o Poder Legislativo Federal.
Art. 2° O Senado da União tem sede no Edifício do Senado da União, em Córdoba.
Parágrafo único: Em caso de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Senado poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa, a requerimento da maioria dos Senadores.

Do Funcionamento

Art. 3° O Senado da União se reúne:
I - de 15 de janeiro a 15 de dezembro;
II - quando convocado extraordinariamente pelo Presidente da República ou por pelo menos um terço dos membros do Senado da União;
a) no caso de convocação extraordinária, o Plenário deliberará apenas a matéria pela qual foi convocado.
III - para receber compromisso constitucional;
a) do Presidente da República;
b) do Vice-Presidente da República e Presidente do Senado da União;
c) dos Senadores da União;
d) do Primeiro Ministro da União;
e) dos Ministros da Suprema Corte de Justiça.
IV - para eleger o Primeiro Ministro.

Da Mesa

Art 4° A Mesa do Senado da União dirige os trabalhos e organiza o ambiente da casa, sendo eleita a cada início de legislatura, exceto o Presidente.
Art. 5° A Mesa do Senado da União da União compõe-se:
I - do Vice-Presidente da República e Presidente do Senado da União;
II - do Vice-Presidente do Senado da União;
III - do Secretário da Organização Legislativa.

Da Presidência

Art. 6° O Vice-Presidente da República é, cumulativamente, Presidente do Senado da União, sem direito a voto, podendo apresentar propostas e projetos.
Art. 7° Ao Presidente do Senado da União compete:
I - exercer as atribuições previstas no artigo 53° da Constituição da União;
II - velar pelo respeito às prerrogativas do Senado da União e às imunidades dos Senadores;
III - convocar, presidir e encerrar as sessões do Senado da União;
IV - designar a Ordem do Dia das sessões deliberativas e despachar para correção de erro ou omissão nas proposições;
V - fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse do Senado da União e do País;
VI - fazer observar na sessão a Constituição da União, as leis e este Regimento;
VII - enviar para análise da Suprema Corte de Justiça as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da União, às leis, ou a este Regimento;
VIII - decidir as questões de ordem;
IX - orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar;
X - dar posse aos Senadores da União;
XI - comunicar à Corte Superior Eleitoral a ocorrência de vaga de
Senador;
XII - propor ao Plenário a indicação de Senador para desempenhar
missão legislativa no exterior;
XIII - propor ao Plenário a constituição de comissão para a representação externa do Senado;
XIV - designar oradores para as sessões especiais e solenes do Senado da União;
XV - desempatar votações, vedado voto posterior;
XVI - proclamar o resultado das votações;
XVII - receber licenças de Senadores;
XVIII - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos do Senado;
XIX - assinar a correspondência oficial do Senado da União às seguintes autoridades:
a) o Presidente da República;
b) o Primeiro Ministro da União;
c) os Secretários Federais;
d) os Ministros de Estado;
e) os Chefes de Estado e de Governo estrangeiros e seus representantes na União Platina;
f) os residentes de Poderes Legislativos estrangeiros;
g) os Governadores dos Estados, da Cidade Federal e dos Territórios Federais;
h) os Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados;
i) as autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Senado, no curso de feitos judiciais.
XX - resolver, ouvido o Plenário, qualquer caso não previsto neste
Regimento.

Da Vice-Presidência

Art. 8° Ao Vice-Presidente do Senado da União compete:
I – substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
II – exercer as atribuições estabelecidas na Constituição, quando impossibilitado o Presidente;
III - empossar o Presidente.

Da Secretaria

Art. 9° Ao Secretário da Organização Legislativa do Senado da União competem aquelas estabelecidas na Lei 16/2018.
Art. 10° Na vacância da Presidência e da Vice-Presidência, deverá o Secretário presidir a Mesa.
Parágrafo único: Vagos todos os cargos da Mesa, o Senador de cidadania mais antiga presidirá a sessão, assim subsequentemente.

Das Sessões Legislativas

Art. 11° As Sessões Legislativas deliberativas ocorrerão de terça a sexta-feira, com as não-deliberativas ocorrendo segunda e sábado.
Parágrafo único: Sessões marcadas em domingos e feriados serão remarcadas para o próximo dia útil subsequente.
Art. 12° As Sessões Legislativas serão iniciadas, presididas e encerradas pelo Presidente do Senado, e em sua ausência ou vacância, por seu substituto.
I - o Presidente do Senado deverá anunciar as pautas a serem deliberadas com no mínimo um dia de antecedência ao início da votação;
II - o Presidente do Senado deverá marcar a votação com antecedência de um a três dias;
III - a votação terá a duração de três horas a partir da abertura da sessão, prorrogando sua duração até ser declarado o encerramento;
IV - pauta será aprovada se atingir a maioria dos votos que dentro do prazo estipulado;
V - encerrada a votação, encerra-se a contagem e proclama-se os resultados.

Título II
Dos Senadores da União

Art. 13° Os Senadores da União, eleitos diretamente pelo povo em sistema majoritário para um período de seis meses, formam o Senado da União.
Parágrafo único: Cada Senador tem direito a um voto, estando um Senador na posição de Presidente, em caso de empate seu voto prevalecerá.
Art. 14° Cada Estado da União elege dois Senadores;
I - a Cidade Federal, os Territórios Federais e Dependências da União elegem, cada, um Senador.

Da Posse

Art. 15° Os Senadores da União tomarão posse em sessão solene do Senado da União, presidida pelo Presidente do Senado, que lerá o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da União, observar as leis, promover o bem geral do povo platino, sustentar a União, a integridade e a independência da União Platina."
Art. 16° Lido o compromisso constitucional pelo Presidente do Senado, os Senadores empossados reponderão "Assim o prometo".

Do Exercício

Art. 17° O Senador da União deve apresentar-se no Plenário do Senado à hora regimental para votar nas sessões, cabendo-lhe:
I - apresentar proposições, discutir, votar e ser votado;
II - solicitar informações às autoridades sobre fatos relativos úteis à elaboração legislativa;
III - usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento.
Art. 18° É facultado ao Senador, uma vez empossado:
I - examinar quaisquer documentos existentes no Plenário;
II - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, as informações que observar necessárias;
III - frequentar o Edifício do Senado da União e as respectivas dependências, só ou acompanhado, vedado ao acompanhante o ingresso no Plenário durante as sessões;
IV - utilizar-se dos diversos serviços do Senado da União, desde que para fins relacionados com as suas funções.

Do Uso da Palavra

Art. 19° Todos os Senadores da União podem fazer uso da palavra em plenário, desde que seja de forma organizada e ordenada, cabendo a Mesa organizar a ordem.

Da Vacância

Art. 20° A vacância, no Senado da União, ocorre por:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato;
IV - não prestação o compromisso estabelecido neste Regimento;
V - o que não se apresentar para o exercício do mandato.
Art. 21° A comunicação de renúncia à senatoria deve ser enviada por escrito à Mesa, com norma reconhecida, e independe da aprovação do Senado, mas somente tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida no Plenário.
Parágrafo único: É lícito ao Senador, fazer em plenário, oralmente, a renúncia ao mandato, a qual tornar-se-á efetiva e irretratável depois de seu entendimento pela Mesa.
Art. 22° A ocorrência de vacância, em qualquer hipótese, será comunicada pelo Presidente ao Plenário.

Da Imunidade, Ausência e Licença

Art. 23° As imunidades dos Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Senado da União, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 24° O Senador deverá comunicar ao Presidente sempre que:
I - ausentar-se do País;
II - assumir cargo de Secretário Federal, de Ministro de Estado, de Governador de Território, de Secretário de Estado, da Cidade Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de Chefe de Missão Diplomática Temporária.
Parágrafo único: Ao comunicar o seu afastamento, no caso do inciso I, o Senador deverá mencionar o respectivo prazo.
Art. 25° Em caso de necessidade de se afastar de suas funções legislativas, o Senador deverá enviar ao Presidente um ofício informando sua licença.

Título III
Das Matérias em Tramitação

Art. 26° As proposições devem ser publicadas individualmente na pasta do Senado da União no fórum oficial, observadas as normas de redação.
Parágrafo único: É vedada a apresentação de conjuntos de proposições em um mesmo tópico.
Art. 27° As proposições, assim que publicadas, entram automaticamente em tramitação, e ficam no aguardo de sua deliberação.

Da Ordem do Dia

Art. 28° O Presidente do Senado, junto aos outros Senadores da União definirá os tópicos a serem deliberados e votados na sessão, denominando esses tópicos de Ordem do Dia.
Parágrafo único: Observado interesse público relevante, o Presidente do Senado poderá adicionar tópicos a Ordem do Dia previamente definida.

Título IV
Da Redação das Proposições

Art. 29° A redação e a norma a ser aplicada nas proposições deverá ser definida em resolução específica.

Título V
Das Disposições Finais

Art. 30° Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 31° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Elizabeth Valois
Senadora da União pelo Estado do Paraguay

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22° dia do mês de abril de 2019
II da Independência e da República