Lei Orgânica da Cidade de La Paz

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O Interventor Estadual na Cidade de La Paz;

No uso de suas atribuições conferidas pelo Governador do Estado;

Promulga, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA DA CIDADE DE LA PAZ;

Título I
Da Cidade

Art. 1° A Cidade de La Paz integra, como ente federado e sede do governo estadual, a União dos Estados da Platina e o Estado da Nova Bolívia.
Art. 2º A Cidade de La Paz se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da União e do Estado.
Art. 3º Todo o poder da Cidade emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da União, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica.
Art. 4º O exercício indireto do poder pelo povo na Cidade se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal e estadual, e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 5º O exercício direto do poder pelo povo na Cidade se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular no processo legislativo;
IV - participação na administração pública;
V - ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 6º A participação na administração pública e a fiscalização sobre esta se dão por meio de instâncias populares, com estatutos próprios, aprovados pela Câmara de Vereadores.

Título II
Direitos e Garantias fundamentais

Art. 7º A Cidade assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da União confere aos platinos e aos estrangeiros residentes no País.
I - nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade federal, estadual e local, no âmbito administrativo ou judicial.
Art. 8º Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e da Cidade, nos termos da lei, que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação.
Art. 9º É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por delegatário de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários, incumbindo ao Poder Público apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilização.
Art. 10º Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito previsto na Constituição da União, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica.
Art. 11º O Poder Público coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites de sua competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição dos agentes públicos e dos estabelecimentos privados que pratiquem tais atos.
Art. 12º A Cidade é vedada:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento público;
III - criar distinção entre pacenos ou preferência de uma em relação às demais unidades da federação.

Título III
Organização da Cidade

Art. 13º São Poderes da Cidade, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Art. 14º A Cidade exerce sua autonomia, especialmente, ao:
I - elaborar e promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;
II - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual no que couber;
III - empossar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;
IV - organizar o seu governo e administração.
Art. 15º São símbolos da Cidade:
I - a Bandeira;
II - o Brasão;
III - o Hino;
IV - o Estandarte do Prefeito.
Art. 16º A Cidade é a sede da Assembleia Legislativa do Estado da Nova Bolívia.
Art. 17º Depende de lei a criação, organização e supressão de distritos ou subdistritos, observada, quanto àqueles, a legislação.

Título IV
Competência da Cidade

Art. 18º Compete a Cidade prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local.
Art. 19º Compete a Cidade, entre outras atribuições:
I - manter relações com a União, os Estados Federados e as demais Cidades;
II - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o esporte, a ciência e a tecnologia;
V - proteger o meio ambiente;
VI - organizar e prestar, diretamente ou mediante delegação, os serviços públicos de interesse local;
VII - constituir guarda civil destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Constituição da União e do Estado.
Art. 20º É competência da Cidade, comum à União e aos Estados:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis;
III - celebrar ajustes e convenções com e sem caráter político;
IV - exercer todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas da Constituição da União e do Estado.

Título V
Poderes da Cidade
Poder Executivo

Art. 21º O Poder Executivo da Cidade de La Paz é exercido pelo Prefeito, a mais alta autoridade representativa institucional de La Paz, eleito pelo povo a cada quatro meses.
Parágrafo único: O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse ante a Câmara de Vereadores, prometendo manter, defender e cumprir as Constituições da União, do Estado e a Lei Orgânica, governar com transparência e probidade, observar as leis e promover o bem geral do povo.
Art. 22º São as atribuições do Prefeito:
I - representar a Cidade ante a União e o Estado;
II - garantir a autonomia da Cidade;
III - regular o funcionamento das instituições;
IV - nomear e exonerar os Secretários;
V - declarar estado de emergência, com autorização da Câmara de Vereadores;
VI - convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores;
VII - convocar referendo cuja realização lhe seja proposta pela Câmara de Vereadores;
VIII - defender a forma federativa de Estado;
IX - dirigir a política geral da Cidade;
X - coordenar e orientar as ações dos Secretários;
XI - sancionar ou vetar os projetos de lei aprovados pela Câmara de Vereadores;
XII - conferir ordens honoríficas da Cidade;
XIiI - administrar corretamente e de forma transparente as contas públicas.

Secretários

Art. 23º Os Secretários são auxiliares diretos do Prefeito no exercício de suas funções no Poder Executivo, sendo de sua livre escolha, nomeação e exoneração, compete ao Secretário além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório de sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

Vice-Prefeito

Art. 24º O Vice-Prefeito é cumulativamente suplente do Prefeito e Presidente da Câmara de Vereadores, sendo indicado pelo Prefeito com aprovação da Câmara de Vereadores.
I - em caso de vacância da Prefeitura, o Vice-Prefeito será Prefeito em exercício e passará a Presidência da Câmara de Vereadores para o Vice-Presidente da mesma;
II - como Presidente da Câmara de Vereadores são lhe dadas as funções de abrir e encerrar as sessões legislativas, assinar os Decretos Legislativos e representar o Poder Legislativo.
Art. 25° O Vice-Prefeito tem a função de substituir o Prefeito no caso de viagem ao exterior, e sucedê-ló no caso de impedimentos, renúncia, morte ou destituição do cargo.
Art. 26º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Poder Legislativo
Câmara de Vereadores

Art. 27° O Poder Legislativo da Cidade de La Paz é exercido exclusivamente pela Câmara de Vereadores unicameral, cujos representantes são eleitos pelo povo em sistema majoritário a cada quatro meses.
Parágrafo único: Fixa-se o número de três Vereadores por legislatura.
Art. 28º São funções da Câmara de Vereadores:
I - elaborar, votar, aprovar e revogar leis e decretos;
II - empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito;
III - denunciar, processar e cassar o mandato do Prefeito e o Vice-Prefeito;
IV - autorizar a criação e extinção de cargos;
V - sancionar a nomeação de diretores de autarquias e agências;
VI - sanciona o orçamento proposto pelo Prefeito;
VII - mudar temporariamente sua sede;
VIII - derrubar vetos do Prefeito;
IX - aprovar a nomeação do Vice-Prefeito indicado pelo Prefeito;
X - autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para saírem da Cidade por mais de quinze dias;
XI - aprovação ou suspensão do estado de emergência;
XII - fiscalização dos atos do Poder Executivo na administração direta e indireta;
XIII - tributos, arrecadação e distribuição de renda;
XIV - orçamento público e seu planejamento;
XV - fixação e modificação do efetivo da Guarda Civil;
XVI - planos regionais e setoriais de desenvolvimento;
XVII - incorporação e desmembramento de áreas, sob os princípios da Constituição da União e do Estado;
XVIII - organização administrativa da Cidade;
XIX - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública;
XX - fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Subsecretários, Vereadores e diretores de agências e autarquias;
XXI - suspender os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXII - julgar as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XXIV - aprovar a convocação e convocar plebiscito e referendo;
XXV - autorizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XXVI - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas.
Parágrafo único: Durante o recesso da Câmara de Vereadores, delega-se as funções legislativas dos incisos I, IV, V, VI, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXIV, XXV e XXVI ao Prefeito.

Vereadores

Art. 29º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
I - desde a expedição do diploma, os membros da Câmara de Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença do Plenário;
II - o indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato;
III - no caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara de Vereadores, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa;
IV - os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça;
V - os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações;
VI - as imunidades dos Vereadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida;
VIII - no exercício de seu mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
Art. 30º Os Vereadores não poderão:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
II - ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
III - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis pela vontade de uma só das partes;
IV - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Art. 31º Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas;
II - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III - que sofrer condenação criminal.

Sessões Legislativas

Art. 32º A Câmara de Vereadores se reunirá anualmente de 01 de Fevereiro à 30 de Novembro em sua sede, com um recesso no mês de Agosto.
I - cabe ao Presidente da Câmara ou seu substituto abrir e encerrar as sessões legislativas;
II - demais resoluções serão estabelecidas pelo regimento interno;
III - o Prefeito da Cidade poderá convocar a Câmara extraordinariamente durante seu recesso.

Emendas à Lei Orgânica

Art. 33º A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um Vereador da Câmara de Vereadores;
II - do Prefeito da Cidade;
III - de iniciativa popular.
Art. 34º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de emergência.
Art. 35º A proposta será discutida e votada no plenário em sessão legislativa considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos.
Art. 36º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara e entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 37º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - o estatuto de unidade federativa da União dos Estados da Platina;
II - o estatuto de ente do Estado da Nova Bolívia;
III - o voto direto, secreto, universal e periódico;
IV - a separação dos Poderes;
V - os direitos e garantias individuais.

Leis

Art. 38º Os projetos de lei serão debatidos e votados no plenário em sessão legislativa, considerando-se aprovado se obtiver maioria simples dos votos, não sendo objeto de deliberação o projeto de lei que apresente conteúdo discriminatório.
I - os projetos de lei podem ser de autoria do Prefeito, dos Vereadores e de iniciativa popular;
II - o Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência;
III - se a Câmara de Vereadores não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação;
IV - o Regimento Interno da Câmara de Vereadores disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.
Art. 39º Aprovado o Projeto, na forma regimental, será ele enviado ao Prefeito que o sancionará ou vetará.
I - se o Prefeito julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, ele o vetará total ou parcialmente dentro de quinze dias úteis contados da data de aprovação, comunicando ao Presidente da Câmara de Vereadores o motivo do veto;
II - o veto integral deverá abranger todo o projeto, o parcial um artigo, inciso ou parágrafo;
III - decorrido o prazo de quinze dias úteis sem deliberação, considera-se sancionado o projeto;
IV - a Câmara de Vereadores deliberará sobre a matéria vetada no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se derrubado o veto quando obtiver o voto favorável da maioria de seus membros;
VI - esgotado o prazo estabelecido para deliberação do veto, o mesmo tramitará em regime de urgência;
VII - se o veto for rejeitado, o projeto será enviado para promulgação do Presidente da Câmara de Vereadores;
VIII - se a Lei não for promulgada pelo Presidente da Câmara de Vereadores dentro de cinco dias, caberá ao Vice-Presidente fazê-la em mesmo prazo.

Decretos

Art. 40° Os Decretos são de iniciativa exclusiva do Prefeito, não sendo necessária a aprovação da Câmara de Vereadores para sua entrada em vigor, mas permitida sua deliberação.

Portarias

Art. 41° As Portarias são atos unipessoais e se inciativa exclusiva do Prefeito, atuando exclusivamente sobre:
I - as atribuições do Prefeito dispostas nos incisos III, IV e X do artigo 22° da Lei Orgânica.


Título VI
Objetivos, Diretrizes e Prioridades

Art. 42º A organização regional da Cidade tem por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico;
II - a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
V - a redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 43º O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas de caráter regional.

Saúde

Art. 44° A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Art. 45° Os Poderes Públicos garantirão o direito à saúde mediante:
I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.
Art. 46° Assegurará-se ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso.

Promoção Social

Art. 47° As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal e estadual, cabendo a coordenação e execução de programas à esfera local, considerando as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas.

Educação

Art. 48° A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição da União e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

Cultura

Art. 49° A Cidade garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
Art. 50° Constituem patrimônio cultural da Cidade os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV - conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Esportes e Lazer

Art. 51° A Cidade apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.
Art. 52° O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Art. 53° As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

Ciência e Tecnologia

Art. 54° A Cidade promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

Título VIII
Comunicação Social

Art. 55° A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.

Proteção Especial

Art. 56° Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

Título X
Crimes de Responsabilidade

Art. 57º São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Subsecretários e Vereadores que atentem contra a Constituição da União, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica, especialmente, contra:
I - a existência da União e o estatuto de unidade federativa;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das Unidades Federativas;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 58º Admitida a acusação contra o Prefeito da Cidade, por dois terços da Câmara de Vereadores, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Câmara de Vereadores, nos crimes de responsabilidade.
Art. 59º O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado da União.
Art. 60º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Art. 70º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.
Art. 71º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Título IX
Disposições Transitórias

Art. 72º Em período oportuno, o Prefeito convocará eleições para a 1ª Legislatura da Câmara de Vereadores para ocorrerem em um prazo de trinta dias, enquanto o mesmo não ocorre, considera-se a Câmara de Vereadores em recesso.
Art. 73° Em sua primeira sessão ordinária, a Câmara de Vereadores votará e decidirá pela validade desta Lei Orgânica.
Art. 74° Prorroga-se o mandato dos atuais Prefeito e Vice-Prefeito até a convocação das eleições para a Câmara de Vereadores.
Art. 75° Os atuais Prefeito e o Vice-Prefeito passarão a condição de interinos no ato da convocação da eleição para a 1ª Legislatura da Câmara dos Vereadores.

La Paz
22° dia do mês de abril de 2019

Miguel Domingues Escobar
Interventor Estadual na Cidade de La Paz