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Gabinete del Interventor


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Decreto 01/2019

O Interventor Estadual na Cidade de La Paz no uso de sua atribuição disposta no inciso XIX do artigo 28° da Lei Orgânica;
Decreta:

Secretarias

Art. 1° São as Secretarias:
I - Secretaria dos Assuntos Institucionais;
II - Secretaria da Cultura;
III - Secretaria do Desenvolvimento;
IV - Secretaria da Educação;
V - Secretaria do Esporte;
VI - Secretaria da Fazenda;
VII - Secretaria do Meio Ambiente;
VIII - Secretaria das Obras Públicas;
IX - Secretaria da Saúde;
X - Secretaria da Segurança.

Secretários

Art. 2° São os Secretários:
I - Secretário dos Assuntos Institucionais;
II - Secretário da Cultura;
III - Secretário do Desenvolvimento;
IV - Secretário da Educação;
V - Secretário do Esporte;
VI - Secretário da Fazenda;
VII - Secretário do Meio Ambiente;
VIII - Secretário das Obras Públicas;
IX - Secretário da Saúde;
X - Secretário da Segurança.

Secretaria dos Assuntos Institucionais

Art. 3° Constitui área de competência da Secretaria dos Assuntos Institucionais:
I - na coordenação e na integração das ações governamentais;
II - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos do Executivo;
III - na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Câmara de Vereadores, com as diretrizes governamentais;
IV - na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública;
V - na coordenação política do Governo; e
VI - na condução do relacionamento do Governo com a Câmara de Vereadores e com os partidos políticos.

Secretaria da Cultura

Art. 4° Constitui área de competência da Secretaria da Cultura:
I - valorização e promoção de todas as formas de arte;
II - proteção do patrimônio artístico;
III - política estadual de cultura;
IV - proteção do patrimônio histórico e cultural;
V - regulação de direitos autorais;
VI - preservação da identidade cultural.

Secretaria do Desenvolvimento

Art. 5° Constitui área de competência da Secretaria do Desenvolvimento:
I - formulação do planejamento estratégico estadual e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo da Cidade e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
VIII - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais;
IX - administração patrimonial; e
X - política e diretrizes para modernização da Cidade.

Secretaria da Educação

Art. 6° Constitui área de competência da Secretaria da Educação:
I - política estadual de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitárias;
VI - magistério.

Secretaria do Esporte

Art. 7° Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Esporte:
I - política de desenvolvimento da prática dos esportes;
II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte.

Secretaria da Fazenda

Art. 8° Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Fazenda:
I - definir e conduzir a política financeira da Cidade e da Administração Pública;
II - crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, previdência privada aberta;
III - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária;
IV - administração financeira e contabilidade pública;
V - administração da dívidas públicas interna e externa;
VI - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - formulação do planejamento estratégico e elaboração de subsídios para a formação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento;
X - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo da Cidade e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XI - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estratégicos;
XII - elaboração, acompanhando e avaliação do plano de investimentos e dos orçamentos anuais;
XIII - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XIV - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XV - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento, de pessoa civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XVI - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais;
XVII - administração patrimonial da Cidade;
XVIII - metrologia, normalização e qualidade industrial.

Secretaria do Meio Ambiente

Art. 9° Constitui área de competência da Secretaria do Meio Ambiente:
I - política do meio ambiente;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
V - políticas e programas ambientais;
VI - estratégias e instrumentos de promoção das políticas ambientais;
VII - zoneamento ecológico-econômico.

Secretaria das Obras Públicas e Transportes

Art. 10° Constitui área de competência da Secretaria das Obras Públicas e Transportes:
I - política de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
II - política de trânsito;
III - vias navegáveis;
IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de instalações portuárias fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações fluviais e lacustres;
V - formulação, coordenação e supervisão das políticas do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação da Cidade em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.

Secretaria da Saúde

Art. 11° Constitui área de competência da Secretaria da Saúde:
I - política de saúde;
II - coordenação e fiscalização do sistema de saúde;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.

Secretaria da Segurança

Art. 12° Constitui área de competência da Secretaria da Segurança:
I - coordenar e promover a integração da segurança pública;
II - exercer a competência prevista no artigo 60º da Constituição da União, por meio da Guarda Civil;
III - patrulhamento ostensivo das rodovias que cruzam a Cidade;
IV - defesa dos bens e dos próprios do Estado e das entidades integrantes da administração pública indireta;
V - promover a integração das forças policiais.
Art. 13° Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 14° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Domingues Escobar
Interventor Estadual na Cidade de La Paz

22º dia do mês de abril de 2019
II da Independência, I do Estado e da Cidade