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Projeto de Lei 15/2019

  • Institui política nacional de imigração.


O Presidente da República envia ao Senado da União o seguinte Projeto de Lei;

Disposições Iniciais

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - migrante: pessoa que se desloca de país ou região geográfica;
II - imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente na União Platina;
III - emigrante: platino que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;
IV - residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;
V - visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem à União Platina para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;
VI - apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação ou assim reconhecida pelo Estado platino.
Art. 3º Esta Lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e seus familiares.

Dos Princípios e das Garantias

Art. 4º A política migratória platina rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;
III - não criminalização da migração;
IV - não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;
V - promoção de entrada regular e de regularização documental;
VI - acolhida humanitária;
VII - desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico da União Platina;
VIII - garantia do direito à reunião familiar;
IX - igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;
X - inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;
XI - acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
XII - promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;
XIII - diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;
XIV - fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;
XV - cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;
XVI - integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;
XVII - proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante;
XVIII - observância ao disposto em tratado;
XIX - proteção ao platino no exterior;
XX - migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;
XXI - promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional na União Platina, nos termos da lei; e
XXII - repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.
Art. 5º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;
II - direito à liberdade de circulação em território nacional;
III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;
IV - medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;
V - direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;
VI - direito de reunião para fins pacíficos;
VII - direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;
VIII - acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
IX - amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
X - direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
XI - garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;
XIII - direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante;
XIV - direito a abertura de conta bancária;
XV - direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; e
XVI - direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.

Dos Documentos de Viagem

Art. 6º São documentos de viagem:
I - o passaporte;
II - o laissez-passer ;
III - a autorização de retorno;
IV - o salvo-conduto;
V - a carteira de identidade de marítimo;
VI - a carteira de matrícula consular;
VII - o documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;
VIII - o certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e
IX - outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado platino em regulamento.
Art. 7º Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado platino, são de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.
Art. 8º As condições para a concessão dos documentos de que trata o artigo 6º serão previstas em regulamento.

Dos Vistos
Disposições Gerais

Art. 9º O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.
Art. 10º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente, por escritórios comerciais e de representação da União Platina no exterior.
Parágrafo único: Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos na União Platina.
Art. 11º Regulamento disporá sobre:
I - requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade;
II - prazo de validade do visto e sua forma de contagem;
III - prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País;
IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto; e
V - solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.
Parágrafo único: A simplificação e a dispensa recíproca de visto poderão ser definidas por comunicação diplomática.
Art. 12º Não se concederá visto:
I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;
II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou
III - o sem autorização de viagem por autoridade competente.
Parágrafo único: A pessoa que tiver visto platino denegado será impedida de ingressar no País enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação.

Dos Tipos de Visto

Art. 13º Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:
I - de visita;
II - temporário;
III - diplomático;
IV - oficial;
V - de cortesia.

Do Visto de Visita

Art. 14º O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha à União Platina para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:
I - turismo;
II - negócios;
III - trânsito;
IV - atividades artísticas ou desportivas; e
V - outras hipóteses definidas em regulamento.
Art. 15º É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada na União Platina.
Art. 16º O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador platino ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais.
Art. 17º O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.

Do Visto Temporário

Art. 18º O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha à União Platina com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - o visto temporário tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;
j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;
II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;
III - outras hipóteses definidas em regulamento.
Art. 19º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.
Art. 20º O visto temporário para estudo poderá ser concedido ao imigrante que pretenda vir à União Platina para frequentar curso regular ou realizar estágio ou intercâmbio de estudo ou de pesquisa.
Art. 21º O visto para realização de investimento poderá ser concedido ao imigrante que aporte recursos em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País.

Do Registro e da Identificação Civil do Imigrante e dos Detentores de Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia

Art. 22º O registro consiste na identificação civil por dados biográficos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência.
I - o registro gerará número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil.
Art. 23º A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.
Art. 24º A identificação civil, o documento de identidade e as formas de gestão da base cadastral dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia atenderão a disposições específicas previstas em regulamento.

Da Proteção do Apátrida e da Redução da Apatridia

Art. 25º Aos Apátridas se aplica o disposto na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954.
Parágrafo único: Os apátridas que obtiverem a nacionalidade platina serão considerados cidadãos natos.

Do Asilado

Art. 26º O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.
Parágrafo único: Regulamento disporá sobre as condições para a concessão e a manutenção de asilo.
Art. 27º Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão.
Art. 28º A saída do asilado do País sem prévia comunicação implica renúncia ao asilo.

Da Opção de Nacionalidade

Art. 29º O que tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.
Parágrafo único: O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.
Art. 30º O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.
Parágrafo único: Pedidos de cidadania devem ser feitos no Registro Civil do Ministério da Indústria, Trabalho e Imigração.
Art. 31º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua espanhola.

Das Condições da Naturalização

Art. 32º A naturalização pode ser:
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial.

Ordinária

Art. 33º Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei platina;
II - ter residência em território nacional;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal, nos termos da lei.
Art. 34º O naturalizando deverá preencher quaisquer das seguintes condições:
I - ser originário de país de língua portuguesa;
II - ter filho platino;
III - ter cônjuge ou companheiro platino e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV - haver prestado ou poder prestar serviço relevante à União Platina; ou
V - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Parágrafo único: O preenchimento das condições previstas nos incisos será avaliado na forma disposta em regulamento.

Extraordinária

Art. 35º A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada na União Platina há mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade platina.

Especial

Art. 36º A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que seja cônjuge ou companheiro de pessoa à serviço do Estado platino no exterior.
Art. 37º São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I - ter capacidade civil, segundo a lei platina;
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

Dos Efeitos da Naturalização

Art. 38º A naturalização produz efeitos após a publicação do ato de naturalização.

Da Perda da Nacionalidade

Art. 39º O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos da Constituição da União.
Parágrafo único: O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.

Da Reaquisição da Nacionalidade

Art. 40º O platino que houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.

Disposições Finais

Art. 41° A Cidadania e a Naturalização serão solenemente concedidas pelo Presidente da República.
Art. 42° Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 43° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Caleb Diaz
Presidente da União dos Estados da Platina

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26º dia do mês de abril de 2019
II da República e da Independência