Unión de los Estados de la Platina
Poder Legislativo
Senado de la Unión


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Projeto de Lei Complementar 04/2019

  • Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas Republicanas.


O Senado da União decreta:

Título I
Destinação e Atribuições

Art. 1º As Forças Armadas Republicanas, constituídas pela Marinha de Guerra, pelo Exército Republicano e pela Força Aérea, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Presidente da República e do Senado da União, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Parágrafo único: Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas Republicanas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta Lei Complementar.

Título II
Assessoramento ao Comandante-em-Chefe

Art. 2º O Presidente da República, na condição de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Republicanas, é assessorado:
I - no que concerne ao emprego de meios militares, pelo Conselho de Oficiais Generais das Forças Armadas Republicanas;
II - no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área militar, pelo Secretário Federal da Defesa e Guerra.
Conselho de Oficiais Generais das Forças Armadas Republicanas.
Art. 3º O Conselho de Oficiais Generais das Forças Armadas Republicanas é composto pelos Comandantes das Forças Armadas Republicanas e pelo oficiais generais nomeados pelo Presidente da República.
I - o Secretário Federal da Defesa e Guerra integrará o Conselho de Oficiais Generais das Forças Armadas Republicanas na condição de seu Presidente.

Título III
Organização

Art. 4º As Forças Armadas Republicanas são subordinadas ao Secretário Federal da Defesa e Guerra, dispondo de estruturas próprias.
I - o Estado-Maior das Forças Armadas Republicanas é um órgão de assessoramento permanente do Secretário Federal da Defesa e Guerra, tem como chefe um oficial-general indicado pelo Secretário Federal da Defesa e Guerra e nomeado pelo Presidente da República;
II - é assegurado ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas Republicanas o mesmo grau de precedência hierárquica dos Comandantes e precedência hierárquica sobre os demais oficiais-generais das Forças Armadas.
Art. 5º A Marinha de Guerra, o Exército Republicano e a Força Aérea dispõem singularmente de um Comandante, nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Secretário Federal da Defesa e Guerra, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força.
Art. 6º Os cargos de Comandante da Marinha de Guerra, do Exército Republicano e da Força Aérea são privativos de oficiais-generais do último posto da respectiva Força.
Art. 7º É assegurada aos Comandantes da Marinha de Guerra, do Exército Republicano e da Força Aérea precedência hierárquica sobre os demais oficiais-generais das três Forças Armadas Republicanas.
Art. 8º O Poder Moderador definirá a competência dos Comandantes da Marinha de Guerra, do Exército Republicano e da Força Aérea para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições das organizações integrantes das estruturas das Forças Armadas Republicanas.
Art. 9º Compete aos Comandantes das Forças propor ao Secretário Federal da Defesa e Guerra a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe oficiais-generais para a nomeação de cargos.
Parágrafo único: O Secretário Federal da Defesa e Guerra apresentará os nomes ao Presidente da República, a quem compete promover os oficiais-generais e nomeá-los para cargos.

Título IV
Direção Superior das Forças Armadas Republicanas
Art. 10º O Secretário Federal da Defesa e Guerra exerce a direção superior das Forças Armadas Republicanas, assessorado pelo Conselho de Oficiais Generais das Forças Armadas Republicanas, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior das Forças Armadas Republicanas, pelas Secretarias e demais órgãos, conforme definido em lei.
Art. 11º Compete ao Estado-Maior das Forças Armadas Republicanas elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas Republicanas e assessorar o Secretário Federal da Defesa e Guerra na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças platinas em operações de paz, além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Secretário Federal da Defesa e Guerra.
Art. 12º Compete à Secretaria Federal da Defesa e Guerra, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças.

Título V
Preparo

Art. 13º Para o cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas Republicanas, cabe aos Comandantes da Marinha de Guerra, do Exército Republicano e da Força Aérea o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas as políticas estabelecidas pelo Secretário Federal da Defesa e Guerra.
I - o preparo compreende, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas Republicanas, de sua logística e mobilização;
II - o planejamento e a execução dos exercícios operacionais poderão ser realizados com a cooperação dos órgãos de segurança pública e de órgãos públicos com interesses afins.
Art. 14º O preparo das Forças Armadas Republicanas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:
I - permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;
II - procura da autonomia nacional crescente, mediante contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o fortalecimento da indústria nacional;
III - correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada.

Título VI
Emprego

Art. 15º O emprego das Forças Armadas Republicanas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Secretário Federal da Defesa e Guerra a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
I - ao Comandante-em-Chefe, por intermédio do Secretário Federal da Defesa e Guerra, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas Republicanas e, quando necessário, por outros órgãos;
II - diretamente ao Secretário Federal da Defesa e Guerra, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação platina em operações de paz;
III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Secretário Federal da Defesa e Guerra, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.
Art. 16º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas Republicanas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes da Suprema Corte de Justiça ou do Senado da União.
Art. 17º A atuação das Forças Armadas Republicanas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no artigo 60º da Constituição da União.
I - consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no artigo 60º da Constituição da União quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Moderador Federal ou do Executivo Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional;
II - na hipótese de emprego nas condições previstas no inciso I deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas Republicanas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem;
III - determinado o emprego das Forças Armadas Republicanas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins;
IV - considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais.

Título VII
Disposições Complementares

Art. 18º Cabe às Forças Armadas Republicanas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República.
Art. 19º Cabe às Forças Armadas Republicanas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer agravo que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Moderador, executando, dentre outras, as ações de:
I - patrulhamento;
II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves;
III - prisões em flagrante delito.
Parágrafo único:  As Forças Armadas Republicanas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Moderador, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo.
Art. 20º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 21º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

John Juan Escobar
Senador da União pelo Território Federal Antártico

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II da Independência e da República