Poder Ejecutivo
Gobierno de la República
Gabinete del Presidente


decreto - Decreto Presidencial 04/2019 Latest?cb=20180526015439&path-prefix=pt-br

Decreto Presidencial 04/2019

  • Dispõe sobre a estrutura do Poder Executivo.


O Presidente da República, no uso de sua atribuição disposta no paragrafo único do artigo 36º da Constituição da República;
Decreta:

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Este Decreto Estadual estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência, do Gabinete Executivo e das Secretarias de Estado.
§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata este Decreto Estadual será definido em atos posteriores.
§ 2º Ato do Poder Executivo Estadual estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da Administração Pública Estadual.

Dos Órgãos do Gabinete

Art. 2º Integram o Gabinete Executivo do Presidente da República, como órgãos de assessoramento imediato:
I - o Conselho de Segurança Interna;
II - o Conselho da República.
§ 1º As atividades nos Conselhos são consideradas atividade pública relevante, vedada remuneração.
§ 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará este artigo em até cento e oitenta dias.
Art. 3º A criação de órgão do Gabinete será regulada em lei.

Da Estrutura Básica

Art. 4º Haverá, na estrutura básica de cada Secretaria de Estado:
I - uma Secretaria-Executiva;
II - uma Secretaria-Executiva-Adjunta;
II - o Gabinete do Secretário.
§ 1º Compete ao Secretário-Executivo:
I - assistir ao Secretário de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura da Secretaria de Estado e das entidades a ela vinculadas;
II - auxiliar o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações em planejamento;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas locais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Secretaria de Estado;
IV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.
§ 2º Compete ao Secretário-Executivo-Adjunto substituir o Secretário-Executivo em seus impedimentos.
§ 3º O Presidente da República poderá delegar ao Secretário de Estado a nomeação e exoneração do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto.
§ 4º Poderá haver na estrutura básica de cada Secretaria de Estado, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.

Das Secretarias de Estado

Art. 5º São as Secretarias de Estado:
I - das Comunicações;
II - da Cultura;
III - do Desenvolvimento;
IV - dos Direitos Humanos;
V - da Educação;
VI - da Energia e Abastecimento;
VII - do Esporte;
VIII - da Fazenda;
IX - do Governo e Relações Institucionais;
X - da Habitação e Urbanismo;
XI - do Interior e Segurança Pública;
XII - da Justiça;
XIII - do Meio Ambiente;
XIV - das Relações Federativas e Exteriores;
XV - da Saúde;
XVI - do Trabalho;
XVII - dos Transportes e Infraestrutura;
XVIII - do Turismo.

Dos Secretários de Estado

Art. 6º São os Secretários:
I - os titulares das Secretarias de Estado;
II - os Secretários de Estado Extraordinários.

Da Secretaria de Estado das Comunicações

Art. 7º Constitui área de competência da Secretaria de Estado das Comunicações:
I - política estadual de telecomunicações;
II - política estadual de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão.

Da Secretaria de Estado da Cultura

Art. 8º Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Cultura:
I - política estadual de cultura;
II - proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico estadual;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - preservação da identidade cultural;
V - valorização e promoção de todas as formas de arte.

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento

Art. 9º Constitui área de competência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento:
I - formulação do planejamento estratégico estadual e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo do Estado e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos estaduais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
VIII - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais estaduais;
IX - administração patrimonial; e
X - política e diretrizes para modernização do Estado.

Da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos

Art. 10º Constitui área de competência da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos:
I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes estaduais voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a) direitos da cidadania;
b) direitos da criança e do adolescente;
c) direitos do idoso;
d) direitos da pessoa com deficiência; e
e) direitos das minorias.
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
III - promoção da integração social das pessoas com deficiência;
IV - exercício da função de ouvidoria estadual em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;
V - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VI - combate à discriminação racial e étnica; e
VII - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.

Da Secretaria de Estado da Educação

Art. 11º Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Educação:
I - política estadual de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - magistério.

Da Secretaria de Estado da Energia e Abastecimento

Art. 12º Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Energia e Abastecimento:
I - políticas estaduais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;
II - políticas estaduais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de geração de energia elétrica;
III - política estadual de mineração e transformação mineral;
IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;
V - política estadual do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural e de energia elétrica, inclusive nuclear;
VI - diretrizes para as políticas tarifárias;
VII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;
VIII - políticas estaduais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países;
IX - políticas estaduais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;
X - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;
XI - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e com os demais órgãos relacionados;
XII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de energia; e
XIII - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.
Parágrafo único: Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Energia e Abastecimento zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica na República.

Da Secretaria de Estado do Esporte

Art. 13º Constitui área de competência da Secretaria de Estado do Esporte:
I - política estadual de desenvolvimento da prática dos esportes;
II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros voltados à promoção do esporte;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte

Da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 14º Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Fazenda:
I - definir e conduzir a política financeira da República e da Administração Pública Estadual;
II - crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, previdência privada aberta;
III - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária;
IV - administração financeira e contabilidade pública;
V - administração da dívidas públicas interna e externa;
VI - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - formulação do planejamento estratégico e elaboração de subsídios para a formação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento;
X - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo da República e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XI - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estratégicos;
XII - elaboração, acompanhando e avaliação do plano de investimentos e dos orçamentos anuais;
XIII - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XIV - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XV - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoa civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XVI - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais;
XVII - administração patrimonial da República;
XVIII - metrologia, normalização e qualidade industrial.

Da Secretaria de Estado do Governo e Relações Institucionais

Art. 15º Constitui área de competência da Secretaria de Estado do Governo e Relações Institucionais:
I - coordenação e na integração das ações governamentais;
II - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos da Presidência;
III - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Legislativo, com as diretrizes governamentais;
IV - avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública;
V - coordenação política do Governo da República; e
VI - condução do relacionamento do Governo com o Congresso Legislativo e com os partidos políticos;
VII - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
VIII - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
IX - coordenar as atividades de inteligência;
X - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações no âmbito da Administração Pública Estadual;
XI - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da Administração Pública Estadual, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
XII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:
a) pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República;
b) pessoal dos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República;
c) dos palácios do governo e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República; e
d) quando determinado pelo Presidente, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos integrados à Presidência da República, excepcionalmente, de outras autoridades estaduais;
XIII - planejar e coordenar:
a) os eventos no País e no exterior em que haja a presença do Presidente, em articulação com a Secretaria de Estado das Relações Federativas e Exteriores, e;
b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com a Secretaria de Estado das Relações Federativas e Exteriores.
XIV - acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
XV - acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos;
XVI - políticas e diretrizes para a dinamização da Administração Pública Estadual;
XVII - política de desenvolvimento institucional e capacitação, no âmbito da Administração Pública Estadual;
XVIII - reforma administrativa;
XIX - supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
XX - modernização da gestão e promoção da qualidade no Setor Público;
XXI - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública;
XXII - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
XXIII - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
XXIV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública;
XXV - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;
XXVI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
XXVII - requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública;
XXVIII - requisição a órgão ou entidade da administração pública de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
XXIX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
XXX - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XXXI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e
XXXII - execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único: Os locais onde o Presidente e o Vice-Presidente da República trabalhem, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, e cabe à Secretaria de Estado do Governo e Relações Institucionais, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.

Da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

Art. 16º Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo:
I - coordenar e articular as políticas de planejamento, de regulação e de fiscalização urbana para o desenvolvimento urbano sustentável e para o cumprimento da função social da propriedade;
II - implementar ações que proporcionem qualidade do espaço público por meio de iniciativas de planejamento urbano, coordenação de projetos urbanos especiais, regulação e fiscalização do uso do logradouro público, bem como o disciplinamento das posturas locais;
III - implementar e monitorar o Plano Diretor e os instrumentos de política urbana para a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IV - implementar a regulação e o controle urbano, por meio do ordenamento territorial e do controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo e do logradouro público;
V - promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento das posturas locais;
VI - implementar a política de fiscalização nas áreas de controle urbano e ambiental, inclusive mediante delegação para outros órgãos e entidades da administração direta;
VII - elaborar propostas de legislação urbanística;
VIII - monitorar o desenvolvimento urbano e gerenciar o sistema de informações urbanísticas;
IX - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
X - coordenar as atividades de licenciamento de empreendimentos de impacto;
XI - planejar, articular e monitorar no âmbito local as políticas de articulação metropolitana;
XII - promover e coordenar processos participativos e de educação urbana para planejamento e gestão do ordenamento e da apropriação do solo urbano.

Da Secretaria de Estado do Interior e Segurança Pública

Art. 17º Constitui área de competência da Secretaria de Estado do Interior e Segurança Pública:
I - política estadual das Cidades;
II - Intervenção Estadual em Cidade;
III - articulação e coordenação das forças militares da União sob administração da República;
IV - atividades e exercícios das forças militares sob o comando do Presidente da República;
V - coordenar e promover a integração da segurança pública;
VI - exercer a competência prevista no artigo 60º da Constituição da União, por meio dos Carabineiros;
VII - patrulhamento ostensivo das rodovias que cruzam a República;
VIII - defesa dos bens e dos próprios da República e das entidades integrantes da administração pública indireta;
IX - promover a integração das forças policiais.

Da Secretaria de Estado da Justiça

Art. 18º Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Justiça:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas sobre drogas;
IV - defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;
V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VI - ouvidoria-geral do consumidor;
VII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e cooperação jurídica internacional;
VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
IX - política de arquivos;
X - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública estadual indireta;
XI - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outra Secretaria de Estado.

Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente

Art. 19º Constitui área de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente:
I - política estadual do meio ambiente;
II - política estadual de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
V - políticas e programas ambientais;
VI - estratégias e instrumentos de promoção das políticas ambientais;
VII - zoneamento ecológico-econômico.

Da Secretaria de Estado das Relações Federativas e Exteriores

Art. 20º Constitui área de competência da Secretaria de Estado das Relações Federativas e Exteriores:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros, organizações internacionais, a União, os Estados, a Cidade Federal, os Territórios Federais e as Cidades;
II - política internacional da República;
III - relações internacionais e serviços de representação cultural e econômica;
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - programas de cooperação internacional;
VI - apoio a delegações, comitivas e representações platinas e  cordobanas em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII - apoio ao Gabinete Executivo no planejamento e coordenação no exterior;
VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual; e
IX - promoção no exterior, em coordenação com as políticas governamentais.

Da Secretaria de Estado da Saúde

Art. 21º Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Saúde:
I - política estadual de saúde;
II - coordenação e fiscalização do sistema de saúde;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.

Da Secretaria de Estado do Trabalho

Art. 22º Constitui área de competência da Secretaria de Estado do Trabalho:
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - formação e desenvolvimento profissional;
VI - segurança e saúde no trabalho;
VII - política de imigração;
VIII - cooperativismo e associativismo urbanos.

Da Secretaria de Estado dos Transportes e Infraestrutura

Art. 23º Constitui área de competência da Secretaria de Estado dos Transportes e Infraestrutura:
I - política estadual de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
II - política estadual de trânsito;
III - vias navegáveis;
IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de instalações portuárias fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações fluviais e lacustres;
V - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação da República em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber.

Da Secretaria de Estado do Turismo

Art. 24º Constitui área de competência da Secretaria de Estado do Turismo:
I - política estadual de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo, na República e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos Federal, Estaduais, da Cidade Federal, Territoriais e locais;
VI - formulação, em coordenação com as demais Secretarias de Estado, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
VII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

Das Disposições Finais

Art. 25º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 26º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Presidente da República Andina do Chile

23º dia do mês de outubro de 2019
III da República e II da República