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Decreto Presidencial 08/2019

  • Assume o controle administrativo da Andina Líneas Aéreas Chilenas S.A. e dá outras providências.


O Presidente da República, no uso de sua atribuição disposta no parágrafo único do artigo 36º da Constituição da República;
Decreta:

Art. 1º A Andina Líneas Aéreas Chilenas S.A., sociedade anônima sob controle acionário do Governo da República, passa ao controle administrativo da Secretaria de Estado dos Transportes e Infraesrutura.
§ 1º A natureza jurídica da Andina Líneas Aéreas Chilenas S.A. na Secretaria de Estado é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo Estadual em entidade da Administração Pública indireta, submetida a regime autárquico especial.
§ 2º É assegurada autonomia técnica e decisória à Andina Líneas Aéreas Chilenas S.A..
Art. 2º O Administrador-Geral da Andina Líneas Aéreas Chilenas S.A. será nomeado pelo Secretário de Estado dos Transportes e Infraesrutura.
Art. 3º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Presidente da República Andina do Chile

29º dia do mês de outubro de 2019
III da República e II da República