Poder Moderador
Palacio de los Guaraníes
Presidencia de la República
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Sanção da Lei 05/2019
O Presidente da República no uso de sua atribuição disposta no inciso VII do artigo 5º da Constituição da União, faz saber que o Senado da União decreta e ele sanciona a seguinte lei;Art. 1º A Agência Espacial da Geórgia do Sul passa a ser Agência Espacial e Geográfica Nacional (AEGN).
Art. 2º Com natureza civil, a Agência Espacial e Geográfica Nacional (AEGN), autarquia federal vinculada à Secretaria Federal da Tecnologia, com a finalidade de promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional.
Parágrafo único. A AEGN responde, de modo direto, ao Presidente da República.
Art. 3º A AEGN, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, tem sede e foro na Cidade Federal.
Art. 4º À AEGN compete:
I - executar e fazer executar a política de atividade espacial, bem como propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes;
II - propor a atualização da política de atividade espacial e as diretrizes para a sua consecução;
III - elaborar e atualizar a política de atividade espacial e as respectivas propostas orçamentárias;
IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;
V - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, em articulação com a Secretaria Federal das Relações Exteriores e a Secretária Federal da Tecnologia, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais, e acompanhar a sua execução;
VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com a Secretaria Federal das Relações Exteriores e a Secretaria Federal da Tecnologia;
VII - incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial;
VIII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;
IX - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial;
X - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento tecnológico;
XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos;
XII - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, visando a estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e produção de bens;
XIII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;
XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.
Parágrafo único. Na execução de suas atividades, pode a AEGN atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V deste artigo.
Art. 5º As atividades espaciais platinas serão organizadas sob forma sistêmica, estabelecida pelo Poder Moderador.
Parágrafo único. A AEGN terá, no sistema de que trata este artigo, a condição de órgão central.
Art. 6º A AEGN tem a seguinte estrutura básica:
I - Presidência;
II - Conselho Deliberativo.
Art. 7º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Caleb Diaz
Presidente da União dos Estados da Platina
20º dia do mês de fevereiro de 2019
II da República e da Independência
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