Aos Senadores da União
Proposta de Emenda Constitucional 34/2019
Proposta de Emenda Constitucional 34/2019
Art. 1º. O artigo 29 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29º. O Governo federal não poderá intervir em negócios peculiares dos entes federativos, exceto:
I - para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;
II - para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes públicos estaduais, por solicitação de seus legítimos representantes, e para, independente de solicitação, respeitada a existência dos mesmos;
III - para assegurar a execução das leis, da constituição, e sentenças federais e reorganizar as finanças do Estado, cuja incapacidade para a vida autônoma se demonstrar pela cessação de pagamentos de sua dívida fundada, por mais de 3 meses."
Art. 2º. O artigo 31 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31º. Cabe, privativamente, ao Senado da União decretar a intervenção nos entes federativos para assegurar o respeito aos princípios constitucionais da União, para decidir da legitimidade de poderes, em caso de duplicata, e para reorganizar as finanças do Estado insolvente."
Art. 3º. Exclui os incisos do artigo 32 da Constituição.
Art. 4º. O artigo 31 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32º Compete privativamente, ao Presidente da República intervir nos Entes federativos, quando o Senado decretar a intervenção."
"Art. 33º Podem requisitar ao poder moderador intervenção nos entes federativos:
I - Poder executivo do entes federativos;
II - Poder legislativo dos entes federativos;
III - Suprema Corte de Justiça:
a) a fim de assegurar a execução das sentenças judiciais federais.
Parágrafo único: A iniciativa de intervenção pode partir da Presidência da República, do Primeiro-Ministro e do Senado da União.
Elizabeth Molina
Senadora da União pelo Estado do Chile
15º dia do mês de julho de 2019
II da Independência e da República
II da Independência e da República