Aos Senadores da União
Proposta de Lei 20/2019
Proposta de Lei 20/2019
Art. 1º. O artigo 11 da lei 49/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11º Os prazos finais para envio do registro devem ser sempre até 25 dias anteriores a data das eleições."
Art. 2º. O artigo 12 da lei 49/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12º Todos o registros, requerimentos, impugnações e recursos, devem ser avaliados, julgados e publicados em até 10 dias anteriores a data das eleições."
Art. 3º. O artigo 13 da lei 49/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13º O requerimento de registro deverá ser instruído:
I – nome;
II – cargo postulante;
III – unidade federativa;
IV – partido filiado."
Art. 4º. O parágrafo único do artigo 13º da lei 49/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único: A Corte Superior Eleitoral deve verificar se o candidato cumpre com os requisitos de elegibilidade, após isso deve deferir ou não o registro. Fazendo-se publicar a decisão em até 10 dias anteriores a data marcada para o pleito.
Art. 5º. Exclui o parágrafo único do artigo 5º da lei 49/2019.
Elizabeth Molina
Senadora da União pelo Estado do Chile
15º dia do mês de julho de 2019
II da Independência e da República
II da Independência e da República