Aos Senadores da União

Proposta de Lei 20/2019 Latest?cb=20180616175140&path-prefix=pt-br

Proposta de Lei 20/2019

Art. 1º. O artigo 11 da lei 49/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11º Os prazos finais para envio do registro devem ser sempre até 25 dias anteriores a data das eleições."

Art. 2º. O artigo 12 da lei 49/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12º Todos o registros, requerimentos, impugnações e recursos, devem ser avaliados, julgados e publicados em até 10 dias anteriores a data das eleições."

Art. 3º. O artigo 13 da lei 49/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13º O requerimento de registro deverá ser instruído:
I – nome;
II – cargo postulante;
III – unidade federativa;
IV – partido filiado."

Art. 4º. O parágrafo único do artigo 13º da lei 49/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo Único: A Corte Superior Eleitoral deve verificar se o candidato cumpre com os requisitos de elegibilidade, após isso deve deferir ou não o registro. Fazendo-se publicar a decisão em até 10 dias anteriores a data marcada para o pleito.

Art. 5º. Exclui o parágrafo único do artigo 5º da lei 49/2019.


Elizabeth Molina
Senadora da União pelo Estado do Chile

Proposta de Lei 20/2019 122?cb=20190520205453&path-prefix=pt-br

15º dia do mês de julho de 2019
II da Independência e da República