Poder Moderador
Palacio de los Guaraníes
Presidencia de la República
Decreto Presidencial 46/2019
Palacio de los Guaraníes
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Decreto Presidencial 46/2019
Art.1. Institui-se o Cadastro Militar Platino.
Art. 2. O Cadastro Militar Platino (CMP) reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
Art. 3. O Cadastro Militar Platino (CMP) é instrumento de identificação e caracterização dos militares platinos, a ser obrigatoriamente utilizado por todos os militares da ativa e da reserva.
§ 1º Os militares não cadastrados na CMP perderão seus respectivos cargos e serão banidos das forças armadas.
§ 2º O CMP é constituído por sua base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
Art. 4. Os dados e as informações coletados serão processados na base nacional do CMP, de forma a garantir:
I - a unicidade das informações cadastrais;
II - a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos.
Parágrafo único. A fim de que se atinjam os objetivos do caput, será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de identificação, nos termos estabelecidos pelo órgão gestor nacional do CMP.
Art. 5. Compete a Secretaria Federal da Justiça e da Segurança Pública:
I - gerir, em âmbito nacional, o CMP;
II - expedir normas para a gestão do CMP;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CMP;
Art. 6. O cadastramento dos militares será realizado dentro de até 30 dias após a publicação deste decreto, nos termos estabelecidos pela Secretária Federal da Justiça e da Segurança Pública, observando-se os seguintes critérios:
I - preenchimento de modelo de formulário estabelecido pela Secretária Federal da Justiça e da Segurança Pública;
II - as informações declaradas pelo militar serão registradas no ato de cadastramento, por meio do formulário a que se refere o inciso I, devendo conter informações relativas aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros julgados necessários:
a) nome completo;
b) idade;
c) patente;
d) unidade federativa de origem;
Art. 7. As informações constantes do CMP terão validade de um ano, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pela Secretária Federal da Justiça e da Segurança Pública.
Art. 8. A Secretaria Federal da Justiça e da Segurança Pública adotará medidas periódicas para a verificação permanente da consistência das informações cadastrais.
Art. 9. O registro de informações inverídicas no CMP invalidará o cadastro do militar;
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santiago Martínez de Aragão
Presidente da União dos Estados da Platina em exercício
12º dia do mês de agosto de 2019
II da República e da Independência