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Decreto Estadual 03/2019

  • Altera a denominação do Estado, das instituições estaduais e dá outras providências.


O Governador do Estado, no uso de sua atribuição disposta no inciso XIV do artigo 68º, observado o paragrafo único do artigo 36º da Constituição do Estado;
Decreta:

CONSIDERANDO as emendas modificativas que, por esta forma, são ora adotadas quanto aos demais dispositivos da Constituição;

CONSIDERANDO que, feitas as modificações, todas em caráter de Emenda, a Constituição poderá ser editada de acordo com o texto que adiante se publica,

Decreta:

Art. 1º O título do texto constitucional passa a vigorar com a seguinte redação:

"
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANDINA DO CHILE
"

Art. 2º O preâmbulo do texto constitucional passa a vigorar com a seguinte redação:

""O Povo Chileno, sob a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da União e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a Constituição da República Andina do Chile""

Art. 3º Os artigos 1º, 5º, 8º, 9º e seus incisos, 10º, os seguintes incisos do 13º, os seguintes incisos do 17º, 21º, os seguintes incisos do 23º, 26º, 27º, 30º a 33º, 36º e os seus seguintes incisos e o parágrafo único, os seguintes incisos do 37º, os seguintes incisos do 39º, 46º, 48º, os seguintes incisos do 49º, o inciso I do 50º, o inciso I do 51º, 53º, 56º e os seus seguintes incisos, o Título III, 58º a 67º, 68º e seus seguintes incisos, 69º e os seus seguintes incisos, 71º e seu inciso II, 72º e os seus seguintes incisos, 74º, 76º, os seguintes do inciso 78º e seu inciso VI, os seguintes incisos do 79º, o Título V, 80º, 81º, 83º, 85º, 86º, o inciso I do 87º, 89º, 90º, 92º, 94º, 95º, 97º, 98º, 99º, 102º, os seguintes incisos do 104º adicionado o seguinte parágrafo único, 105º, 107º e 114º do texto constitucional passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A República Andina do Chile, integrante da União dos Estados da Platina, exerce as competências que lhe são atribuídas pela Constituição da União.
...
Art. 5º São Poderes da República, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
...
Art. 8º A Cidade de Santiago é a Capital da República.
Art. 9º Adota-se como símbolos nacionais da República Andina do Chile:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Brasão de Armas;
III - a Bandeira do Congresso;
IV - o Estandarte Presidencial.
Art. 10º Além dos indicados no Artigo 23º da Constituição da União, incluem-se entre os bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu domínio.
...
II - intervenção na República ou em Cidade
III - recebimento dos autos de prisão de Congressista, na hipótese de crime inafiançável.
IV - pela maioria absoluta dos membros do Congresso Legislativo ou pelo Presidente da República, em caso de urgência ou interesse público relevante
...
I - no julgamento de Congressista ou do Presidente da República;
...
III - na aprovação prévia de indicados pelo Presidente da República;
...
V - na deliberação sobre a prisão de Congressista em flagrante de crime inafiançável e na autorização, ou não, para a formação de culpa.
...
Art. 21º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros do Congresso Legislativo, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes da República para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
...
IV - Os Congressistas serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça da República.
...
VIII - No exercício de seu mandato, o Congressista terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
...
Art. 26º Perderá o mandato o Congressista:
...
Art. 27º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Congressista ou a percepção de vantagens indevidas.
...
Art. 30º Não perderá o mandato o Congressista:
...
Art. 31º O Suplente será convocado, nos casos de vaga, com a investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a vinte dias.
Art. 32º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, ocorrerá eleição, se faltarem mais de dois meses para o término do mandato.
Art. 33º Na hipótese do inciso I do artigo 30º, o Congressista poderá optar pela remuneração de seu mandato.
...
Art. 36º Compete ao Congresso Legislativo, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da República, ressalvadas as especificadas e especialmente sobre:
I - sistema tributário nacional, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;
...
IV - autorização para a alienação de bens imóveis da República ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pela República, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;
V - autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis da República para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;
...
VII - bens do domínio da República e proteção do patrimônio público;
VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral da República;
...
Parágrafo único: Durante o recesso do Congresso Legislativo, o Presidente da República poderá exercer função legislativa por Decreto Presidencial.
...
IV - dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se da República, por mais de quinze dias;
V - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Congressistas, do Presidente e do Vice-Presidente da República;
VI - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa do Congresso Legislativo, pelo Presidente da República e pelo Juiz-Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;
VII - decidir, quando for o caso, sobre intervenção em Cidade;
VIII - autorizar o Presidente da República a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município da República, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;
...
XI - sancionar a nomeação dos juízes do Tribunal de Justiça da República, após arguição em sessão pública;
XII - aprovar previamente, em escrutínio secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos indicados pelo Presidente da República;
...
XVII - declarar a perda do mandato do Presidente da República;
...
XIX - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para a República encargos não previstos na lei orçamentária;
...
XXIV - solicitar ao Presidente da República, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XXV - receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Presidente da República;
...
II - do Presidente da República;
III - de mais de um terço das Câmaras de Vereadores da República, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
...
Art. 46º A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão do Congresso Legislativo, ao Presidente da República, ao Tribunal de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
...
Art. 48º Compete, exclusivamente, ao Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
III - organização da Procuradoria Geral da República e da Defensoria Pública da República, observadas as normas gerais da União;
IV - servidores públicos da República, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
...
I - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado da República, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;
II - um por cento do eleitorado da República poderá requerer ao Congresso Legislativo a realização de referendo sobre lei;
III - as questões relevantes aos destinos da República poderão ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvido o Congresso Legislativo;
...
I - criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, dos servidores, incluindo os demais tribunais judiciários e os serviços auxiliares, observado o disposto na Constituição da União;
...
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República;
...
Art. 53º O Presidente da República poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.
...
Art. 56º Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
I - se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Congresso Legislativo, o motivo do veto;
...
VII - se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao Presidente da República;
VIII - se, na hipótese da lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Congresso Legislativo promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
...


Presidente e Vice-Presidente da República


Art. 58º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, eleito para um mandato de oito meses, na forma estabelecida pela Constituição.
Art. 59º Substituirá o Presidente da República, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
I - O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 60º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República se realizará trinta dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º dia do mês subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto na Constituição.
Art. 61º Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Vice-Presidente do Congresso Legislativo e o Juiz-Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 62º Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente os sucessores deverão completar o período de governo restante.
Art. 63º Perderá o mandato o Presidente que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta.
Art. 64º O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse perante o Congresso Legislativo, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da União e a da República e de observar as leis.
I - se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 65º O Presidente e o Vice-Presidente não poderão, sem licença da Congresso Legislativo, ausentar-se da República por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 66º O Presidente deverá residir na Capital da República.
Art. 67º O Presidente e o Vice-Presidente deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.


Atribuições do Presidente


Art. 68º Compete privativamente ao Presidente, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
I - representar a República nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
...
V - prover os cargos públicos da República, com as restrições da Constituição da União e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;
...
VIII - decretar e fazer executar intervenção nas Cidades, na forma da Constituição da União e desta Constituição;
IX - prestar contas da administração da República ao Congresso Legislativo, na forma desta Constituição;
X - apresentar ao Congresso Legislativo, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação da República, solicitando medidas de interesse do Governo;
...
XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pela República, nos termos da lei;
...
XIX - a representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei, de iniciativa do Presidente, a outra autoridade.


Responsabilidade do Presidente


Art. 69º São crimes de responsabilidade do Presidente os que atentem contra a Constituição da União ou a da República, especialmente contra:
I - a existência da União e da República;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais da União, da República e das unidades da Federação;
...
IV - a segurança interna do País;
...
Art. 71º Admitida a acusação contra o Presidente, por dois terços do Congresso Legislativo, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial.
...
II - compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Especial referido neste artigo processar e julgar o Vice-Presidente nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Presidente.
Art. 72º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
...
III - se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do prosseguimento do processo;
IV - enquanto não sobrevier a sentença condenatória transitada em julgado, nas infrações penais comuns, o Presidente não estará sujeito a prisão;
V - o Presidente, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções;
VI - qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários de Estado, por crime de responsabilidade, perante o Congresso Legislativo.
Art. 74º Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Presidente, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Art. 76º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território da República, compõe-se de três juízes com notável saber jurídico e reputação ilibada nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Congresso Legislativo, compete ao Tribunal de Justiça:
...
VI - intervenção na República por intermédio da Suprema Corte de Justiça;
...
I - os Secretários de Estado, bem como seus substitutos legais, nos crimes comuns e de responsabilidade, não conexos com os do Presidente;
II - nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Presidente, os Congressistas, os Juizes Estaduais e os Prefeitos;
III - os habeas corpus quando o coator ou o paciente for Congressista, Vice-Presidente, Prefeito ou Juiz;
IV - os mandados de segurança e habeas data contra atos e omissões do Presidente da República, dos Secretários de Estado, do Congresso Legislativo e de seus órgãos, do Tribunal e de seus órgãos, e das Cidades e de seus órgãos;
V - o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, da Mesa ou do próprio Congresso Legislativo, dos Prefeitos, da Mesa das Câmaras de Vereadores, de órgãos, entidades ou autoridades das administrações direta ou indireta estaduais ou municipais ou do próprio Tribunal de Justiça do Estado;
...
I - o Presidente da República;
...
III - os partidos políticos com representação no Congresso Legislativo;
...


Organização da República


...
Art. 80º A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da República, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Art. 81º As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial da República, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
...
Art. 83º Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes da República, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
...
Art. 85º A República manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, os Carabineiros do Chile, subordinada ao Presidente da República.
...
Art. 86º As Cidades, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da União e nesta Constituição.
...
I - o território das Cidades poderá ser dividido em bairros, mediante lei local, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação popular.
...
Art. 89º As Cidades poderão, por meio de lei local, constituir guarda civil, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal.
...
Art. 90º A República não intervirá na Cidade, salvo quando:
...
Art. 92º Estando o Congresso Legislativo em recesso, se fará convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República.
...
Art. 94º O interventor prestará contas de seus atos ao Presidente da República e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.
...
Art. 95º A organização regional da República tem por objetivo promover:
...
Art. 97º O território da República será dividido em Distritos Administrativos, como subdivisões do Estado responsáveis pela administração regional, disposto em Estatuto de Autonomia.
Art. 98º A República Andina do Chile adota as denominações e os símbolos das antigas províncias históricas da República Andina do Chile, exceto a Nova Bolívia.
Art. 99º São os Distritos Administrativos da República Andina do Chile:
I - Atacama;
II - Valparaíso;
III - Santiago;
IV - Aisén;
V - Meridional.
Parágrafo único: Lei Complementar disporá sobre a organização administrativa e jurídica das Entidades Regionais.
...
Art. 102º Os Poderes Públicos da República e local garantirão o direito à saúde mediante:
...
II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas às esferas da República e local, consideradas as Cidades e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas da República e local.
...
Art. 105º A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição da União e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
...
Art. 107º Constituem patrimônio cultural da República os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:

Art. 114º Em período oportuno, o Presidente da República convocará eleições para o Congresso Legislativo para ocorrerem em um prazo de trinta dias, enquanto o mesmo não ocorre, considera-se o Congresso Legislativo em recesso."

Art. 4º Adiciona-se os seguintes artigos ao Título XII do texto constitucional:
"Art. 115º Para todos os efeitos legais e cerimoniais, considera-se que a República Andina do Chile é a entidade sucessora do Estado do Chile e do Estado Livre Associado da República Andina do Chile.
Art. 116º Todos os atos do Presidente da República que invocam atribuições legislativas deverão ser aprovados pelo Congresso Legislativo, para a manutenção da vigência."

Art. 5º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 6º Este Decreto Estadual entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Governador do Estado do Chile

23º dia do mês de outubro de 2019
III da República e I do Estado[/center]