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Decreto Presidencial 07/2019

  • Organiza as Funções Essenciais à Justiça e dá outras providências.


O Presidente da República, no uso de sua atribuição disposta no inciso XIV do artigo 68º, observado o paragrafo único do artigo 36º da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de ter estabelecidos os príncipios e normas gerais que estabelecem as Funções Essenciais à Justiça;

Decreta:

Art. 1º Adiciona-se o Título IV-A e os seguintes artigos à Constituição da República:

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TÍTULO IV-A
Das Funções Essenciais à Justiça
Do Ministério Público da República

Art. 79º-A O Ministério Público da República é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único: São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 79º-B São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover ação de inconstitucionalidade ou representação para o fim de intervenção da República em Cidade, nos casos previstos nesta Constituição;
V – expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informação e documento para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar respectiva;
VII - requisitar diligência investigatória e instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidade pública.
Art. 79º-Cº Além das funções previstas na Constituição da União e nas leis, incumbe ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:
I - exercer a fiscalização de estabelecimento prisional ou que abrigue idoso, menor, incapaz ou portador de deficiência;
II - participar de organismo estatal de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação.
Art. 79º-Dº Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - propor ao Congresso Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores;
II - expedir, nos termos desta Constituição, ato de provimento de cargo inicial de carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, de remoção, de readmissão e de reversão;
III - editar ato de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem vacância de cargo de carreira ou dos serviços auxiliares;
IV - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
V - elaborar regimento interno;
VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Os atos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput deste artigo são da competência do Procurador-Geral da República.
§ 2º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no inciso VI do
caput deste artigo.
§ 3º Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 4º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 79º-E O Ministério Público da República é exercido:
I - pelo Procurador-Geral da República;
II - pelos Procuradores da República;
III - pelos Promotores de Justiça.
§ 1º Os membros do Ministério Público, em exercício, que gozem de vitaliciedade, formarão lista tríplice entre os Procuradores da República de categoria mais elevada, na forma da lei complementar, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 2º Recebida a lista tríplice, o Presidente da República, nos vinte dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes e lhe dará posse.
§ 3º Caso o Presidente da República não nomeie ou emposse o Procurador-Geral da República no prazo do parágrafo anterior, será investido no cargo o mais votado entre os integrantes da lista, para o exercício do mandato.
§ 4º O Procurador-Geral da República poderá ser destituído por deliberação da maioria dos membros do Congresso Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Art. 79º-Fº O Ministério Público junto do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador da República integrante do Ministério Público da República.
Art. 79º-G É facultada ao Procurador-Geral da República a iniciativa de lei complementar que disponha sobre:
I - organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observado o seguinte:
a) ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso público de provas e títulos, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três meses de atividade jurídica, e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;
b) promoção, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância mais elevada para o cargo imediato de Procurador de Justiça;
c) subsídio fixado em lei, com diferença não superior a dez por cento nem inferior a cinco por cento de uma categoria da carreira para a subsequente, não podendo exceder o valor atribuído ao Procurador-Geral da República, que não poderá ser superior ao que perceber o Juiz do Tribunal de Justiça;
II - controle externo da atividade policial, por meio do exercício das seguintes atribuições, entre outras:
a) fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão;
b) receber, diretamente da autoridade policial, os inquéritos e quaisquer outras peças de informação;
c) fixar prazo para prosseguimento de inquérito policial;
d) requisitar diligência à autoridade policial;
e) inspecionar as unidades policiais;
f) receber cópia de ocorrência lavrada pelos Carabineiros;
g) avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento;
III - procedimentos administrativos de sua competência;
IV - manutenção de curadorias especializadas para atuação na defesa do meio ambiente, dos direitos do consumidor e do patrimônio cultural da República.
Parágrafo único: A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Art. 79º-H Aos membros do Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa;
III - irredutibilidade de subsídio;
Art. 79º-I Os membros do Ministério Público se sujeitam, entre outras, às seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária;
VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Parágrafo único: As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

Da Advocacia-Geral da República

Art. 79º-J A Advocacia-Geral da República, subordinada ao Presidente da República, representa a República judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da República será chefiada pelo Advogado-Geral da República, nomeado pelo Presidente entre Procuradores da República, integrantes da carreira da Advocacia Pública da República, estáveis e maiores de dezoito anos.
§ 2º Subordinam-se técnica e juridicamente ao Advogado-Geral da República as consultorias, as assessorias, os departamentos jurídicos, as procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo.
§ 3º O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia Pública da República depende de concurso público de provas e títulos.
§ 4º Ao integrante da carreira referida no § 3º deste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado e conclusivo da Corregedoria do órgão. Sumário 112 • • (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.) § 5º – No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa

Da Advocacia

Art. 79º-K O advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
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Art. 2º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Presidente da República Andina do Chile

28º dia do mês de outubro de 2019
III da República e II da República