União dos Estados da Platina
Poder Executivo
Presidência de la República
Palácio dos Guaranis

Código Eleitoral
O Presidente da República faz saber que o Senado da União decreta e ele sanciona a seguinte Código Eleitoral:

Art. 1. O sistema de eleição é o do sufrágio universal direto, voto secreto e representação proporcional, a cada;
I- Presidente quatro anos como dispõem Art. 6º CF.
II- Legislativo da União cinco meses
III- Legislativo estadual a cada quatro meses.
IV- Governadores a cada quatro meses com direito duas candidaturas seguidas.
V- Legislativo municipal a cada quatro meses.
VI- Prefeitos a cada quatro meses com direito duas candidaturas seguidas.

CAPÍTULO I
DO VOTO SECRETO

Art. 2. Resguarda o sigilo do voto um dos processos mencionados abaixo.

I - Consta o segundo das seguintes providencias:
1) registro obrigatório dos candidatos, até 5 dias antes da eleição a Suprema Corte de Justiça;
2) uso das máquinas de votar, regulado oportunamente pelo Suprema Corte de Justiça, de acôrdo com o regime dêste Código.

CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 3. Processa-se a representação proporcional nos termos seguintes.
1º E' permitido a qualquer partido, aliança de partidos, registrarem, no Tribunal Regional, até cinco dias antes da eleição, a lista de seus candidatos, encimada por uma legenda.

Parágrafo único. Considera-se avulso o candidato que não conste de lista registrada dos partidos.
2º Estão eleitos em primeiro turno:
a) os candidatos que tenham maior quantidade 50 mais 1 de votos,
b) na ordem da votação obtida.

§ 1º Para o efeito de apurar-se a ordem da votação, contam-se ao candidato de lista registrada os votos que lhe tenham sido dados em voto no fórum oficial na w.w.w.

§ 2º Tratando-se de candidato registrado em mais de uma lista, considera-se o mesmo eleito sob a legenda em que tenha obtido maior número de votos.
3º Estão eleitos em segundo turno os outros candidatos mais votados, até serem preenchidos os lugares que não o foram no primeiro turno.
4º Contendo a cédula um só nome e legenda registrada, considera-se esse nome votado em primeiro turno, e, em segundo, toda a lista registrada sob a referida legenda.
5º Contendo a cedula legenda registrada e nome estranho á respectiva lista, considera-se inexistente a legenda.
6º Contendo a cédula apenas legenda registrada, considera-se voto para a respectiva legenda.
7º Não se somam votos do primeiro turno com os do segundo, nem se acumulam votos em qualquer turno.
8º Em caso de empate, está eleito o candidato mais tempo de cidadania.
9º Nas secções eleitorais onde se use a máquina de votar, serão observadas estas regras:
a) o voto é dado na máquina, dispensando-se manifestação política;
b) é obrigatório o registro dos candidatos até cinco dias antes da eleição;
c) a máquina estará preparada de modo que cada eleitor não possa votar, no primeiro turno, em mais de um nome, e só o possa, no segundo, até o número de lugares a preencher.

10º São suplentes dos candidatos registrados, na ordem decrescente da votação, os demais candidatos votados em segundo turno sob a mesma legenda.


TÍTULO II
Das condições de elegibilidade

Art. 4. São condições de elegibilidade:
1º) ser eleitor;
2º) ter mais de dois meses de cidadania.

Art. 60. Serão determinadas em lei especial os casos de inelegibilidade.

TÍTULO III
Dos atos preparatorios das eleições


CAPÍTULO I
DAS SECÇÕES ELEITORAIS

Art. 5. Cada município que não tenha mais de 3 eleitores constitui uma secção eleitoral.

Parágrafo único. Quando o eleitorado do município exceda aquele numero, o Tribunal Regional o distribui em secções, com o máximo de 10, atendendo aos meios de transporte e á maior comodidade dos eleitores.

Art. 6. Incumbe ao Tribunal Regional:

a) dar imediato conhecimento aos juízes eleitorais dos lugares onde devam funcionar as Mesas Receptoras;
b) remeter, pelo menos 15 dias antes da eleição, aos juízes e ás Mesas Receptoras as listas, em folhetos avulsos, dos eleitores do município.

Parágrafo único. Só é permitido publicidade eleitoral os sete dias que antecedem ao dia da eleição.

John Juan Escobar
Presidente da República