Deputados
Art. 98º Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Art. 99º Os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 100º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Art. 101º Recebida a denúncia contra o Deputado Estadual, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Art. 102º O pedido de sustação será apreciado pela Casa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.
Art. 103º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Art. 104º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 105º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
Art. 106º As imunidades de Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 107º Os Deputados Estaduais não poderão, desde a expedição do diploma:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis.
Art. 108º Os Deputados Estaduais não poderão, desde a posse:
I - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
II - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis;
III - patrocinar causa em que seja de interesse de entidades privadas;
IV - ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 109º Perderá o mandato o Deputado Estadual:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça, nos casos previstos nesta Constituição e na Constituição da União;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Art. 110º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembleia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.
Art. 111º Nos casos dos incisos I, II e VI do Artigo 109º, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
Art. 112º Nos casos previstos nos incisos III a V do Artigo 109º, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
Art. 113º  Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Secretário Federal, Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário de Prefeitura;
II - licenciado pela Mesa da Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Sessões Legislativas
Art. 114º A Assembleia Legislativa se reunirá, na Capital do Estado, anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de novembro, podendo neste ínterim, se reunir de forma itinerante em ponto diverso do território neo-boliviano, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 115º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembleia Legislativa se reunirá em sessão solene para:
I - inaugurar a legislatura e a sessão legislativa;
II - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador do Estado.
Art. 116º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa fará-se:
I - pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em caso de intervenção nas Cidades, e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice - Governador do Estado;
II - pelo Governador do Estado ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Art. 117º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Comissões
Art. 118º A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do regimento interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação.
Art. 119º Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
Art. 120º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um sexto dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários de Estado para prestar informações;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - requisitar ao Tribunal de Justiça, que proceda, em prazo determinado, às inspeções e auditorias necessárias à apuração de denúncias de irregularidades em órgãos e entidades da administração estadual.
Art. 121º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 122º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita pelos seus membros na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Processo Legislativo
Disposição Geral
Art. 123º O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Emenda à Constituição
Art. 124º A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um dos membros da Casa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais de um terço das Câmaras Municipais manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores estaduais, distribuídos, no mínimo, em um décimo das Cidades, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 125º A Constituição não poderá ser emendada em qualquer dos casos previstos na Constituição da União.
Art. 126º A proposta será discutida e votada na Assembleia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos seus membros.
Art. 127º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
Art. 128º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Leis
Art. 129º A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 130º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - organização administrativa;
III - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico e provimento de cargos;
IV - organização do Estado;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
Art. 131º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Cidades, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 132º Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Art. 133º As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos desta Constituição.
Art. 134º Uma vez por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 135º O prazo a que se refere o Artigo 133º se conta da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa.
Art. 136º A deliberação da comissão de constituição, justiça e redação sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juizo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
Art. 137º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas,até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas que estiverem tramitando na Casa.
Art. 138º Se prorrogará uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada pela Assembleia Legislativa.
Art. 139º Caberá a comissão de constituição, justiça e redação examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas pelo plenário da Assembleia Legislativa.
Art. 140º É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Art. 141º Não editado o decreto legislativo a que se refere, até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservarão-se por ela regidas.
Art. 142º Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manterá-se integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Art. 143º Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa.
Art. 144º O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Art. 145º Se, no caso do parágrafo anterior, a Assembleia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Art. 146° A apreciação de emendas fará-se no prazo de três dias, observando-se quanto ao mais o disposto anteriormente.
Art. 147° Os prazos não correm nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de leis complementares.
Art. 148º Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será encaminhado ao Governador do Estado que o sancionará.
Art. 149º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, irá vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa os motivos do veto.
Art. 150º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo ou de inciso.
Art. 151º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará sanção.
Art. 152º O veto será apreciado em sessão plenária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
Art. 153º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador do Estado, para promulgação.
Art. 154º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Art. 155º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 156º A matéria de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 157º As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa, não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, e a matéria Legislativa sobre:
I – organização do Poder Judiciário e as garantias de seus membros;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.
Art. 158º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Art. 159º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, será feita em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 160º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Poder Executivo
Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 161º O Poder Executivo Estadual é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 162º A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro meses, realizará-se na penúltima semana do mandato de seu antecessor, em segundo turno, se houver, na última semana antes do término, e a posse ocorrerá no 1º dia do mês subsequente.
Art. 163º A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.
Art. 164º Será considerado eleito Governador o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 165º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, fará-se nova eleição na semana seguinte após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 166º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
Art. 167º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificará-se o mais velho.
Art. 168º O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão solene da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e promover o bem geral do povo neo-boliviano.
I - se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 169º Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e o sucederá, no de vaga, o Vice-Governador.
I - o Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 170º Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Juiz-Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 171º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, fará-se eleição indireta cinco dias depois de aberta a última vaga.
Art. 172º Ocorrendo a vacância nos últimos dois meses do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita cinco dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
Art. 173º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 174º O Governador do Estado e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente.
Art. 175º O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do País por período superior a trinta dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 176º O Governador residirá, obrigatoriamente, na Capital, não podendo ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos sem a transmissão do cargo ao seu substituto constitucionalmente previsto, sob pena de perda do cargo.
Atribuições do Governador do Estado
Art. 177º Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;
VII - celebrar convênios, empréstimos, acordos e atos congêneres, sujeitos a referendo da Assembleia Legislativa;
VIII - decretar e executar intervenção em Cidade, ouvida a Assembleia Legislativa;
IX - remeter mensagem e plano de governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - criar e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XI - realizar operações de crédito, autorizado pela Assembleia Legislativa;
XII - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, servidores, quando determinado em lei;
XIII - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição, com base nos textos específicos de cada Poder, não podendo um alterar as do outro, assegurado o direito de emenda do Poder Legislativo, na votação da matéria;
XIV - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;
XVI - contrair empréstimos, contratar operações ou celebrar acordos externos, observadas a Constituição Federal e as leis federais;
XVII - exercer o Poder regulamentar;
XVIII – exercer o comando supremo de todos os órgãos integrantes do sistema organizacional da segurança e da defesa social;
XIX - propor ação de inconstitucionalidade.
XX – prover, de forma definitiva ou temporária, as funções gratificadas e os cargos públicos criados por lei e integrados à estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 178º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar as atribuições constantes nos incisos do Artigo 177º, exceto as dos incisos I, III, IV, V, VIII, X, XII, XIII, XVII e XVIII, por decreto governamental, aos Secretários de Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 179º São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição da União ou a do Estado e, especialmente, contra:
I - a existência da União, do Estado e da Cidade;
II - o livre exercício do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
III - o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do Estado;
V - a probidade na administração;
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VII - liberação, além dos prazos legais, de cotas, taxas, impostos e tributos de qualquer ordem, devidos às Cidades, ou a liberação isolada a qualquer um deles;
VIII - a prestação de informações exatas solicitadas pela Assembleia Legislativa;
IX - a transferência, até o dia vinte de cada mês, das dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 180º Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por maioria absoluta da Assembleia Legislativa, ressalvada a competência nos casos que configurem crime militar, será ele submetido a julgamento:
I - nas infrações penais comuns, perante o Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, pela Assembleia Legislativa, que, sob a Presidência do Juíz-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, decidirá por maioria de dois terços de seus membros.
Art. 181º O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.
Art. 182º Se, decorrido o prazo de trinta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Art. 183º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão.
Art. 184º O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Secretários de Estado
Art. 185º Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão livremente escolhidos e nomeados dentre platino no pleno exercício dos direitos políticos.
Art. 186º Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório mensal da Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V - comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões, quando regularmente convocado.
Art. 187º A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.
Poder Judiciário
Disposições Gerais
Art. 188º A lei de organização judiciária é de exclusiva iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 189º Serão criados, conforme dispuser o código de organização judiciária:
I - juizados especiais de causas cíveis de menor complexidade e de pequena
relevância, de infrações penais de menor potencial ofensivo e juizados de instrução
criminal;
II - justiça de paz.
Art. 190º Os magistrados gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade que, no primeiro grau, será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo, senão por proposta do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos aos impostos gerais, incluídos os de renda e os extraordinários.
Art. 191º A aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura, assegurando-se à mulher magistrada que houver cumprido este período de exercício na função.
Art. 192º O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, se dá em decisão, por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa, igual procedimento será observado na perda de cargo do juiz não vitalício.
Art. 193º Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros da Suprema Corte de Justiça.
Art. 194º Aos Magistrados é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo a de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 195º Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Art. 196º Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Art. 197º As decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as disciplinares, de natureza originária ou recursal, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Tribunal de Justiça
Art. 198º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de três juízes.
Art. 199º O Tribunal de Justiça será composto de membros com notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 200º Compete ao Tribunal de Justiça:
I - eleger o seu Presidente e demais órgãos diretivos;
II - elaborar seu regimento interno, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
IV - conceder licenças, férias e outros afastamentos aos seus membros, juízes e servidores da secretaria e da Justiça Comum;
V - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
VI - intervenção no Estado por intermédio do Supremo Tribunal Federal;
VII - nomear, na forma da lei, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua jurisdição;
VIII - elaborar o seu plano plurianual, os dispositivos de suas diretrizes orçamentárias, para inclusão no projeto de lei de diretrizes dos três Poderes, e sua proposta de orçamento anual, a serem votados pela Assembleia Legislativa.
Art. 201º O Tribunal de Justiça pode propor ao Poder Legislativo:
I - alteração do número de seus membros;
II - criação e extinção de cargos e a fixação dos vencimentos de seus membros, dos juizes do primeiro grau de jurisdição e dos serviços auxiliares da justiça;
III - criação e extinção de cargos de sua secretaria, fixação e alteração dos respectivos vencimentos;
IV - alteração da organização judiciária;
V - a criação e extinção de novas comarcas ou varas;
VI - o orçamento do Poder Judiciário.
Art. 202º Cabe ao Tribunal de Justiça processar e julgar:
I - os Secretários de Estado, bem como seus substitutos legais, nos crimes comuns e de responsabilidade, não conexos com os do Governador;
II - nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, os Juizes Estaduais e os Prefeitos;
III - os habeas corpus quando o coator ou o paciente for juiz, Deputado Estadual, Vice-Governador, Prefeito ou Juiz;
IV - os mandados de segurança e habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Assembleia Legislativa e de seus órgãos, do Tribunal e de seus órgãos, e das Cidades e de seus órgãos;
V - o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Mesa ou da própria Assembleia Legislativa, dos Prefeitos, da Mesa das Câmaras de Vereadores, de órgãos, entidades ou autoridades das administrações direta ou indireta estaduais ou municipais ou do próprio Tribunal de Justiça do Estado;
VI - a revisão criminal e a ação rescisória.
Art. 203º Compete ainda ao Tribunal de Justiça, processar e julgar a representação e a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição, em que obrigatoriamente, estão legitimados para agir:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - os partidos políticos com representaçãona Assembleia Legislativa;
IV - o Prefeito e a Mesa da Câmara de Vereadores da respectiva Cidade, quando se tratar de lei ou ato normativo local.
Art. 204º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.
Art. 205º Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição ou da Constituição da União, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Art. 206º Na hipótese de inconstitucionalidade, a decisão será participada à Casa legislativa competente para promover a imediata suspensão de execução da lei ou do ato afrontado em parte ou no seu todo.
Título V
Ordem Social
Art. 207° Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.
Saúde
Art. 208° A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Art. 209° Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante:
I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.
Art. 210° Assegurará-se ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso
Promoção Social
Art. 211° As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas às esferas estadual e municipal, considerados os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.
Educação
Art. 212° A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Cultura
Art. 213° O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
Art. 214° Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV - conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Esportes e Lazer
Art. 215° O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.
Art. 216° O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Art. 217° As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Ciência e Tecnologia
Art. 218° O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.
Título VI
Comunicação Social
Art. 219° A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
Proteção Especial
Art. 220° Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Título VII
Disposições Transitórias
Art. 221º Em período oportuno, o Governador convocará eleições para a 1ª Legislatura da Assembleia Legislativa para ocorrerem em um prazo de trinta dias, enquanto o mesmo não ocorre, considera-se a Assembleia Legislativa em recesso.