Aos Senadores da União

Criação da Empresa Pública Aérea

PL 18/2018 Brasze19


Art.1º - Fica o poder executivo federal responsável exclusivamente pela segurança aérea, pelo controle do tráfego aéreo, pela administração e operação das atividades aéreas.

Art.2º - Cria-se a empresa pública denominada Empresa Platina de Aérea (EMPLAR).

Art. 3º - A EMPLAR terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aérea.

Parágrafo único: Todos os aeroportos, instalações, áreas, e serviços correlatos ou afins, passarão a esfera de competência da EMPLAR.

Art.4º - Para a participação da União no capital da EMPLAR:
I - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da EMPLAR:
a) a totalidade das ações e créditos que a União tenha ou venha a ter em empresas correlatas ou afins com a infra-estrutura aérea;
b) outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.
Il - O Poder Executivo providenciará a abertura de crédito especial de até PL$ 5.000.000 (Cinco milhões de Platas)

Art. 5º - O Primeiro-Ministro indicará o Presidente da EMPLAR.

Art. 6º - A constituição da EMPLAR, bem como posteriores modificações, serão realizadas pela administração da EMPLAR e precisa ser aprovada pelo primeiro-ministro.

Art 7º - Os recursos da EMPLAR serão constituídos de:
I - tarifas aeroportuárias arrecadadas nos aeroportos por ela diretamente administrados,
II - créditos especiais que lhe forem destinados;
III - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
IV - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
V - recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica, especializada ou admistrativa;
VI - recursos provenientes de outras fontes.

Art 9º - A EMPLAR deverá promover desapropriação, transferir o domínio e a posse dos bens desapropriados de qualquer empresa aérea.