Aos Senadores da União
Decreto-Lei 07/2018 Brasze29

Proposta de emendas ao código civil

CAPÍTULO III
DIREITO À VIDA
Art. 13º. O Direito a vida é inviolável:
I - Exceto em casos de aplicação da pena capital, previstos por lei.

Art. 14º. Os direitos dos nascituros estão assegurados desde a concepção.

CAPÍTULO IV
DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL

Art. 15º. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

I -  Ninguém pode ser submetido a tortura.

Art. 16º. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.

Art. 17º. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos de pessoas com deficiência intelectual, e de viciados em tóxicos que impedem o indivíduo de tomar escolhas de forma totalmente baseada em suas capacidades de decisão.

CAPÍTULO V
DIREITOS À LIBERDADE E À SEGURANÇA

Art. 18º. Todos têm direito à liberdade e à segurança.

Art. 19º. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de decisão judicial.

Art. 20º. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos, essa informação deve ser passada pelo agente policial que realiza a prisão da seguinte forma:

"Você está preso(a) por tal acusação, tem o direito de permanecer em silêncio, tudo o que disser será usado contra você no tribunal, tem direito a um advogado, se não puder pagar por um advogado o estado resignará um defensor público para você. Você entende seus direitos?”

CAPÍTULO VI
EXPULSÃO, EXTRADIÇÃO E DIREITO DE ASILO

Art. 21º.  Não é admitida a expulsão de cidadãos Platinos do território nacional.

Art. 22º. A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial.

Art. 23º. A extradição de cidadãos Platinos do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.

Art. 24º. A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.

Art. 25º.  É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.


Santiago Martínez de Aragão
Presidente do Senado