Aos Senadores de União Platina:


Art.1º. Fica extinta Centrais Elétricas Platina, ELETROPLA.

Art 2°. Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações que se denominará Centrais Elétricas e de Petróleo Platina, e usará a abreviatura PETROPLA para a sua razão social.

Art. 2º. A PETROPLA por objeto a realização de estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e principalmente nas áreas de exploração, produção, refino, comercialização e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados, bem como a celebração dos atos de comércio decorrentes dessas atividades.

Art. 3º. A PETROPLA terá unidades em todas as cidades da União dos Estados da Platina e disponibilizará energia elétrica e combustíveis para todos.

Art. 4º. Todos os recursos adquiridos pela PETROPLA serão destinados diretamente ao governo.

Art. 5º. A PETROPLA será controlada pelo poder executivo, através de seu Diretor-Presidente, que ficará responsável por fixar as taxas dos serviços.