Tratado de Reval
Tratado de Reval Latest?cb=20181118180616&path-prefix=pt-br
As altas partes signatárias deste documento, concordaram com seus termos em negociações previamente estabelecidas e estão dispostos à ratificá-lo após sua assinatura.
Disposições Primárias
Art. 1° A Livônia concorda em integrar a União dos Estados da Platina como "Comunidade Autônoma da Livônia", sendo um Estado Associado sob regime jurídico especial.
Art. 2° A União dos Estados da Platina se compromete em respeitar a cultura, costumes e identidade nacional do povo e da nação livoniana, sua autonomia e seus símbolos.
Disposições Gerais
Art. 3° A Livônia abdica de sua soberania, defesa, cidadania e relações exteriores, delegando-as para custódia da União dos Estados da Platina.
Art. 4° A União dos Estados da Platina se compromete a garantir, respeitar e observar a autonomia livoniana nas seguintes áreas:
I - sua existência e autonomia;
II - divisão do exercício de sua soberania com a União;
III - liberdade total de organização interna;
IV - livre escolha de forma e sistema de governo;
V - moeda e sua emissão;
VI - impostos, assuntos econômicos e orçamentários;
VII - direitos políticos e individuais;
VIII - adoção de nomenclaturas próprias;
IX - sistema judicial;
X - subdividir ou desmembrar seu território;
XI - celebrar ajustes e convenções sem caráter político;
XII - rejeitar a moeda ou emissão bancária em circulação;
XIII - denegar a extradição;
XIV - asilo político e para refugiados;
XV - capacidade para ser eleitor ou elegível;
XVI - legalidade, a liberdade, a igualdade, a ampla defesa, a isonomia, o contraditório e a simetria;
XVII - eleições, plebiscitos e referendos;
XVIII - possibilidade de reforma constitucional;
XIX - decidir da legitimidade de poderes;
XX - proibições e incompatibilidades;
XXI - segurança pública;
XXII - ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais;
XXIII - inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão;
XXIV - organizar e manter as forças policiais;
XXV - conceder anistia;
XXVI - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XXVII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
Art. 5° A Comunidade Autônoma da Livônia será representada no Senado da União dos Estados da Platina por um Senador eleito sob os termos livonianos.
Art. 6ºA Livônia compromete-se a ratificar a Constituição da União dos Estados da Platina e suas leis em seu território, havendo divergências o presente tratado prevalece.
Intervenção
Art. 7º A União dos Estados da Platina interverá na Livônia somente a pedido do Presidente do Conselho Geral sob autorização do Senado da União e do Landtag, em caso de dividas a União Platina poderá fazer uma intervenção parcial com o Alto Comissário passando a chefiar as finanças da Livônia.
Disposições Finais
Art. 8º A Livônia mantém-se no direito de restabelecer sua independência, manutenção do status de Comunidade Autônoma ou adesão como Estado através de plebiscito previamente comunicado ao Governo Platino e sob acompanhamento deste.
Art. 9º A União dos Estados da Platina nomeará um Alto Comissário, eleito pelo Senado da União, como representante da União na Comunidade Autônoma
Art. 10º O presente Tratado terá a validade de dois anos contados a partir da ratificação por ambas as partes, se até o final deste período não houver manifestação contrária de nenhuma das partes este será  automaticamente postergado por igual período não podendo exceder o período de cinco anos desde sua ratificação.

Assinado em Reval, Livônia

Pela União dos Estados da Platina
Caleb Díaz Rodríguez
Presidente da União dos Estados da Platina

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John Juan Escobar
Secretário Federal das Relações Exteriores
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Miguel Domingues
Subsecretário Federal das Relações Exteriores e Chefe do Serviço Diplomático Nacional
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Hermann Dyahz-Rajćevik
Presidente do Conselho Geral da Livônia

Lukavic Kertész
Vice-Presidente do Conselho Geral da Livônia