Poder Ejecutivo
Gobierno Estadual
Gabinete del Gobernador
Medida Provisória 01/2019
Gobierno Estadual
Gabinete del Gobernador
Medida Provisória 01/2019
- Dispõe sobre a estrutura do Poder Executivo Estadual.
O Governador do Estado no uso de sua atribuição disposta no inciso XII do artigo 14º da Constituição do Estado;
Decreta:
Da Governadoria do Estado
Art. 1° Integra o Gabinete do Governador do Estado.
I - o Conselho de Administração;
II - os Conselhos Executivos criados por Decreto Estadual.
Do Conselho de Administração
Art. 2º O Conselho de Administração é o órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob sua presidência, e dele participam:
I - o Vice-Governador do Estado e Presidente da Assembleia Legislativa;
II - o Vice-Presidente da Assembleia Legislativa;
III - dois Deputados Estaduais eleitos pela Assembleia Legislativa;
IV - o Secretário de Estado da Administração;
V - o Secretário de Estado do Desenvolvimento e Interior.
Art. 3º Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pela Governadoria do Estado, incluídos a estabilidade das Instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais, especialmente quando:
I - decretada Intervenção Federal no Estado;
II - decretada Intervenção Estadual em Cidade;
III - decretado Estado de Sítio ou de Defesa pela União;
IV - decretado Estado de Emergência pelo Estado;
V - quando o Governador do Estado o convocar.
Parágrafo único: No caso de Intervenção Federal disposta no inciso I deste artigo, o Governador afastado continuará presidindo o Conselho de Estado.
Das Secretarias de Estado
Art. 4º São as Secretarias de Estado:
I - Secretaria de Estado da Administração;
II - Secretaria de Estado dos Assuntos Exteriores;
III - Secretaria de Estado da Cultura;
IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Interior;
V - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;
VI - Secretaria de Estado da Educação;
VII - Secretaria de Estado da Fazenda;
VIII - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Cidadania;
IX - Secretaria de Estado do Trabalho;
X - Secretaria de Estado do Turismo.
Dos Secretários de Estado
Art. 5º São os Secretários de Estado:
I - Secretário de Estado da Administração;
II - Secretário de Estado dos Assuntos Exteriores;
III - Secretário de Estado da Cultura;
IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento e Interior;
V - Secretário de Estado dos Direitos Humanos;
VI - Secretário de Estado da Educação;
VII - Secretário de Estado da Fazenda;
VIII - Secretário de Estado da Segurança Pública e Cidadania;
IX - Secretário de Estado do Trabalho;
X - Secretário de Estado do Turismo.
Da Secretaria de Estado da Administração
Art. 6º Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Administração assistir diretamente o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na coordenação e na integração das ações governamentais;
II - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos do Executivo;
III - na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa, com as diretrizes governamentais;
IV - na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;
V - na coordenação política do Governo Estadual; e
VI - na condução do relacionamento do Governo com a Assembleia Legislativa e com os partidos políticos.
Da Secretaria de Estado dos Assuntos Exteriores
Art. 7º Constitui área de competência da Secretaria de Estado dos Assuntos Exteriores:
I - assistir direta e imediatamente o Governador do Estado nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;
II - política internacional;
III - relações diplomáticas e serviços consulares;
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - programas de cooperação internacional;
VI - apoio a delegações, comitivas e representações paraguayas em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII - apoio à Governadoria no planejamento e coordenação no exterior;
VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública estadual; e
IX - promoção no exterior, em coordenação com as políticas governamentais.
Da Secretaria de Estado da Cultura
Art. 8º Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Cultura:
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio histórico e cultural;
III - regulação de direitos autorais;
IV - preservação da identidade cultural.
Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Interior
Art. 9º Constitui área de competência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Interior:
I - política estadual de incentivo ao desenvolvimento econômico e social;
II - programa estadual de aceleração do crescimento;
III - planejamento de ações estaduais visando a promoção de programas e projetos de desenvolvimento;
IV - desenvolvimento industrial e comercial;
V - comércio exterior;
VI - seguros privados e capitalização;
VII - propriedade industrial, registro do comércio e legislação metrológica;
VIII - pesquisa e experimentação tecnológica;
IX - política estadual das Cidades;
X - Intervenção Estadual em Cidade.
Da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos
Art. 10º Constitui área de competência da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos:
I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a) direitos da cidadania;
b) direitos da criança e do adolescente;
c) direitos do idoso;
d) direitos da pessoa com deficiência; e
e) direitos das minorias.
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
III - promoção da integração social das pessoas com deficiência;
IV - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;
V - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VI - combate à discriminação racial e étnica; e
VII - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.
Da Secretaria de Estado da Educação
Art. 11º Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Educação:
I - política estadual de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitárias;
VI - magistério.
Da Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 12º Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Fazenda:
I - definir e conduzir a política financeira do Estado e da Administração Pública;
II - crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, previdência privada aberta;
III - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária;
IV - administração financeira e contabilidade pública;
V - administração da dívidas públicas interna e externa;
VI - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - formulação do planejamento estratégico e elaboração de subsídios para a formação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento;
X - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo do Estado e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XI - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estratégicos;
XII - elaboração, acompanhando e avaliação do plano de investimentos e dos orçamentos anuais;
XIII - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XIV - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XV - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento estadual, de pessoa civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XVI - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais;
XVII - administração patrimonial do Estado;
XVIII - metrologia, normalização e qualidade industrial.
Da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Cidadania
Art. 13º Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Cidadania:
I - coordenar e promover a integração da segurança pública;
II - exercer a competência prevista no artigo 60º da Constituição da União, por meio da Polícia Estadual;
III - patrulhamento ostensivo das rodovias que cruzam o Estado;
IV - defesa dos bens e dos próprios do Estado e das entidades integrantes da administração pública indireta;
V - promover a integração das forças policiais;
VI - promoção da cidadania e convivência;
VII - promoção dos valores éticos e morais.
Da Secretaria de Estado do Trabalho
Art. 14º Constitui área de competência da Secretaria de Estado do Trabalho:
I - política e diretrizes à geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II - política e diretrizes à modernização das relações de trabalho;
III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - formulação e desenvolvimento profissional;
VI - segurança e saúde no trabalho, junto a Secretaria de Estado da Saúde;
VII - regulação profissional.
Da Secretaria de Estado do Turismo
Art. 15º Constitui área de competência da Secretaria de Estado do Turismo:
I - política estadual de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo, no Estado e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos Federal, Estaduais, Territoriais e locais;
VI - formulação, em coordenação com as demais Secretarias de Estado, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
VII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
Art. 16° Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 17° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
John Juan Escobar
Governador do Estado de Porto Argentino
4º dia do mês de julho de 2019
II da República e do Estado