Poder Ejecutivo
Gobierno Estadual
Gabinete del Gobernador


provisória - Medida Provisória 01/2019 Latest?cb=20190125032628&path-prefix=pt-br

Medida Provisória 01/2019

  • Dispõe sobre a estrutura do Poder Executivo Estadual.


O Governador do Estado no uso de sua atribuição disposta no inciso XII do artigo 14º da Constituição do Estado;
Decreta:

Da Governadoria do Estado

Art. 1° Integra o Gabinete do Governador do Estado.
I - o Conselho de Administração;
II - os Conselhos Executivos criados por Decreto Estadual.

Do Conselho de Administração

Art. 2º O Conselho de Administração é o órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob sua presidência, e dele participam:
I - o Vice-Governador do Estado e Presidente da Assembleia Legislativa;
II - o Vice-Presidente da Assembleia Legislativa;
III - dois Deputados Estaduais eleitos pela Assembleia Legislativa;
IV - o Secretário de Estado da Administração;
V - o Secretário de Estado do Desenvolvimento e Interior.
Art. 3º Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pela Governadoria do Estado, incluídos a estabilidade das Instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais, especialmente quando:
I - decretada Intervenção Federal no Estado;
II - decretada Intervenção Estadual em Cidade;
III - decretado Estado de Sítio ou de Defesa pela União;
IV - decretado Estado de Emergência pelo Estado;
V - quando o Governador do Estado o convocar.
Parágrafo único: No caso de Intervenção Federal disposta no inciso I deste artigo, o Governador afastado continuará presidindo o Conselho de Estado.

Das Secretarias de Estado

Art. 4º São as Secretarias de Estado:
I - Secretaria de Estado da Administração;
II - Secretaria de Estado dos Assuntos Exteriores;
III - Secretaria de Estado da Cultura;
IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Interior;
V - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;
VI - Secretaria de Estado da Educação;
VII - Secretaria de Estado da Fazenda;
VIII - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Cidadania;
IX - Secretaria de Estado do Trabalho;
X - Secretaria de Estado do Turismo.

Dos Secretários de Estado

Art. 5º São os Secretários de Estado:
I - Secretário de Estado da Administração;
II - Secretário de Estado dos Assuntos Exteriores;
III - Secretário de Estado da Cultura;
IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento e Interior;
V - Secretário de Estado dos Direitos Humanos;
VI - Secretário de Estado da Educação;
VII - Secretário de Estado da Fazenda;
VIII - Secretário de Estado da Segurança Pública e Cidadania;
IX - Secretário de Estado do Trabalho;
X - Secretário de Estado do Turismo.

Da Secretaria de Estado da Administração

Art. 6º Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Administração assistir diretamente o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na coordenação e na integração das ações governamentais;
II - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos do Executivo;
III - na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa, com as diretrizes governamentais;
IV - na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;
V - na coordenação política do Governo Estadual; e
VI - na condução do relacionamento do Governo com a Assembleia Legislativa e com os partidos políticos.

Da Secretaria de Estado dos Assuntos Exteriores

Art. 7º Constitui área de competência da Secretaria de Estado dos Assuntos Exteriores:
I - assistir direta e imediatamente o Governador do Estado nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;
II - política internacional;
III - relações diplomáticas e serviços consulares;
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - programas de cooperação internacional;
VI - apoio a delegações, comitivas e representações paraguayas em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII - apoio à Governadoria no planejamento e coordenação no exterior;
VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública estadual; e
IX - promoção no exterior, em coordenação com as políticas governamentais.

Da Secretaria de Estado da Cultura

Art. 8º Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Cultura:
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio histórico e cultural;
III - regulação de direitos autorais;
IV - preservação da identidade cultural.

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Interior

Art. 9º Constitui área de competência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Interior:
I - política estadual de incentivo ao desenvolvimento econômico e social;
II - programa estadual de aceleração do crescimento;
III - planejamento de ações estaduais visando a promoção de programas e projetos de desenvolvimento;
IV - desenvolvimento industrial e comercial;
V - comércio exterior;
VI - seguros privados e capitalização;
VII - propriedade industrial, registro do comércio e legislação metrológica;
VIII - pesquisa e experimentação tecnológica;
IX - política estadual das Cidades;
X - Intervenção Estadual em Cidade.

Da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos

Art. 10º Constitui área de competência da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos:
I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a) direitos da cidadania;
b) direitos da criança e do adolescente;
c) direitos do idoso;
d) direitos da pessoa com deficiência; e
e) direitos das minorias.
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
III - promoção da integração social das pessoas com deficiência;
IV - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;
V - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VI - combate à discriminação racial e étnica; e
VII - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.

Da Secretaria de Estado da Educação

Art. 11º Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Educação:
I - política estadual de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitárias;
VI - magistério.

Da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 12º Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Fazenda:
I - definir e conduzir a política financeira do Estado e da Administração Pública;
II - crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, previdência privada aberta;
III - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária;
IV - administração financeira e contabilidade pública;
V - administração da dívidas públicas interna e externa;
VI - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - formulação do planejamento estratégico e elaboração de subsídios para a formação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento;
X - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo do Estado e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XI - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estratégicos;
XII - elaboração, acompanhando e avaliação do plano de investimentos e dos orçamentos anuais;
XIII - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XIV - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XV - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento estadual, de pessoa civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XVI - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais;
XVII - administração patrimonial do Estado;
XVIII - metrologia, normalização e qualidade industrial.

Da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Cidadania

Art. 13º Constitui área de competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Cidadania:
I - coordenar e promover a integração da segurança pública;
II - exercer a competência prevista no artigo 60º da Constituição da União, por meio da Polícia Estadual;
III - patrulhamento ostensivo das rodovias que cruzam o Estado;
IV - defesa dos bens e dos próprios do Estado e das entidades integrantes da administração pública indireta;
V - promover a integração das forças policiais;
VI - promoção da cidadania e convivência;
VII - promoção dos valores éticos e morais.

Da Secretaria de Estado do Trabalho

Art. 14º Constitui área de competência da Secretaria de Estado do Trabalho:
I - política e diretrizes à geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II - política e diretrizes à modernização das relações de trabalho;
III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - formulação e desenvolvimento profissional;
VI - segurança e saúde no trabalho, junto a Secretaria de Estado da Saúde;
VII - regulação profissional.

Da Secretaria de Estado do Turismo

Art. 15º Constitui área de competência da Secretaria de Estado do Turismo:
I - política estadual de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo, no Estado e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos Federal, Estaduais, Territoriais e locais;
VI - formulação, em coordenação com as demais Secretarias de Estado, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
VII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
Art. 16° Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 17° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

John Juan Escobar
Governador do Estado de Porto Argentino

provisória - Medida Provisória 01/2019 Latest?cb=20190125040041&path-prefix=pt-br

4º dia do mês de julho de 2019
II da República e do Estado