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Sanção da Lei 49/2019

  • Institui o Código Eleitoral.


O Presidente da República no uso de sua atribuição disposta no inciso VII do artigo 5º da Constituição da União, faz saber que o Senado da União decreta ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º O processo judicial eleitoral será disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da União, observando-se as disposições deste Código, e em especial os seguintes princípios:
I - isonomia;
II - celeridade, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório;
III - segurança jurídica e proteção da confiança;
IV - publicidade;
V - normalidade e legitimidade das eleições;
VI - motivação das decisões judiciais;
VII - instrumentalidade do processo;
VIII – gratuidade;
IX – lealdade e boa-fé.
Art. 2º Este código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Art. 3º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
Art. 4º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Parágrafo único: Todas às decisões tomadas mediante soberania popular devem ser respeitadas e cumpridas.

CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE E ALISTAMENTO ELEITORAL

Art. 5º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições de elegibilidade:
I - a nacionalidade platina;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a filiação partidária
V- a idade mínima de:
a) dezoito anos para Presidente e Vice-Presidente da República
b) quinze anos para Senador;
Parágrafo único: Militares são elegíveis.
Art. 6º Não podem alistar-se como eleitores:
I - os estrangeiros;
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
§ 1º A cassação, perda ou suspensão de direitos políticos só se dará nos casos de:
a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
b) incapacidade civil absoluta;
c) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
d) improbidade administrativa.
§ 2º Os militares são alistáveis.
Art. 7º O voto é facultativo.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA ELEITORAL

Art. 8º Na eleição para todos os cargos adotar-se-á o princípio majoritário.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 9º Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Art. 10º Todos os candidatos serão registrados na Corte Superior Eleitoral
Art. 11º Os prazos finais para envio do registro devem ser sempre até 40 dias anteriores a data das eleições.
Art. 12º Até vinte dias antes da data das eleições, todos os registros devem ser avaliados, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pela Corte Superior Eleitoral, e publicadas as decisões a eles relativas.
Art. 13º O requerimento de registro deverá ser instruído:
I – nome;
II – cargo postulante;
III – Unidade Federal de domicílio;
IV – idade;
V – partido filiado.
Parágrafo Único: A Corte Superior Eleitoral deve verificar se o candidato cumpre com os requisitos de elegibilidade, após isso deve deferir ou não o registro. Fazendo-se publicar a decisão em até 20 dias anteriores a data marcada para o pleito.

CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 14º O recebimento dos votos começará às 10 (dez) e terminará, às 22h (vinte e duas) horas.
Art. 15º A apuração dos votos é de competência da Corte Superior Eleitoral, e deverá ser divulgada em até 12 (doze) horas após o encerramento da votação.

CAPÍTULO VI
DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 16º Os candidatos eleitos, receberão diploma assinado pelo presidente da Corte Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou da Corte.

CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Art. 17° É nula a votação:
I – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 22 horas;
II  – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
Parágrafo único: A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

CAPÍTULO VIII
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 18º A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida iniciar 30 dias anteriores a data da eleição.
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até doze horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Art. 19º Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Art. 20º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Corte Superior Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
Art. 21º  Não será tolerada propaganda:
I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI– que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.
§ 2º No que couber, aplicar-se-ão na reparação do dano moral.
§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão ou alto-falante.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22º Extingue-se todos os artigos do Código Eleitoral.
Art. 23º Essa lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Caleb Díaz Rodríguez
Presidente da União dos Estados da Platina
Miguel Domingues Escobar
Secretário Federal Chefe de Gabinete

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6° dia do mês de julho de 2019
II da Independência e da República