Aos Senadores da União
Imposto de Renda

decreto - Decreto-Lei 04/2018 Brasze13


Art. 1º. Os rendimentos e ganhos de capital rercebidos a partir de 1º de agosto de 2018, por pessoas físicas residentes ou domiciliados na União dos Estados da Platina, serão tributados pelo imposto de renda.
Art. 2º. O imposto de renda das pessoas físicas será devidamente descontado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução.
I – Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
II - Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente.
III - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
IV - A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
Art. 4º Os rendimentos recebidos serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na equivalência de grau de importância estabelecida pelo Decreto Federal 02/2018.
Parágrafo 1º – O primeiro escalão será submetido à impostos de 30% sobre os rendimentos mensais.
a. Presidente da República;
b. Primeiro Ministro da República;
c. Fiscal-Geral da República;
d. Ministro-Presidente da Suprema Corte de Justiça.
Parágrafo 2º - O segundo escalão será submetido à impostos de 25% sobre os rendimentos mensais.
a. Vice-Presidente da República;
b. Vice-Primeiro Ministro da República;
c. Senadores da República;
d. Secretários Federais;
e. Juízes da Suprema Corte;
Parágrafo 3º – O terceiro escalão será submetido à impostos de 20% sobre os rendimentos mensais.
a. Governador de Estado e Território;
b. Juíz;
c. Comandante da Forças Armadas;
d. Ministros de Estado.
Parágrafo 4.º - O quarto escalão será submetido à impostos de 20% sobre os rendimentos mensais.
a. Legislador;
b. Embaixador;
c. Prefeito;
d. Oficial General da Forças Armadas;
Parágrafo 5.º - O quinto escalão será submetido à impostos de 15% sobre os rendimentos mensais.
a. Tenente-Coronel e Coronel da Forças Armadas;
b. Todos os funcionários públicos em postos de chefia e direção, que não indicados neste e nos restantes escalões.
Parágrafo 6.º - o sexto escalão será submetido à impostos de 10% sobre os rendimentos mensais.
a. Tenente e Capitão da Forças Armadas;
b. Todos os funcionários públicos não indicados nos restantes escalões em plena efetividade de funções.
Parágrafo 7.º - o sétimo escalão será submetido à impostos de 10% sobre os rendimentos mensais.
a. Soldado e Sargento da Forças Armadas;
b. Todos os funcionários públicos não indicados nos restantes escalões em período probatório.
Art. 5º. Os descontos serão realizados automaticamente pelo Banco Republicano da União da Platina (BRP).
Art. 6º. Revogam-se todas as disposições em contrário.