União dos Estados da Platina
Poder Executivo
Presidência da República
Gabinete do Presidente
Buenos Aires (Capital Provisória), 23 de Abril de 2018.
Medida Provisória 01/2018
Art. 1º Cria-se a Policia Federativa, com atuação em todo território Nacional.
Art. 2º As competências de Diretor da Policia Federativa, é anexada junto as competências do Presidente da República.
Art. 3°A Polícia Federal, instituída por esta medida provisória como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I- apurar infrações penais contra a ordem política e social;
II- apurar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas;
III- apurar outras infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
IV- prevenir e reprimir o tráfico ilícito de Influencias extrangeiras;
V- prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
VI- exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
VII- exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Art. 4º Cumpra-se ao Publicado
JOHN JUAN ESCOBAR E PERÓN
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Poder Executivo
Presidência da República
Gabinete do Presidente
Buenos Aires (Capital Provisória), 23 de Abril de 2018.
Medida Provisória 01/2018
Art. 1º Cria-se a Policia Federativa, com atuação em todo território Nacional.
Art. 2º As competências de Diretor da Policia Federativa, é anexada junto as competências do Presidente da República.
Art. 3°A Polícia Federal, instituída por esta medida provisória como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I- apurar infrações penais contra a ordem política e social;
II- apurar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas;
III- apurar outras infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
IV- prevenir e reprimir o tráfico ilícito de Influencias extrangeiras;
V- prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
VI- exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
VII- exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Art. 4º Cumpra-se ao Publicado
JOHN JUAN ESCOBAR E PERÓN
PRESIDENTE DA REPÚBLICA