- Decretado como Medida Provisória 14/2019 pelo Presidente da República Caleb Díaz Rodríguez em 14 de agosto de 2019;
- Aprovado pelo Senado da União em 9 de outubro de 2019;
- Sancionado pelo Presidente da República Caleb Díaz Rodríguez em 11 de outubro de 2019;
Ementa: Institui o procedimento de posse do Fiscal-Geral da República
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Presidência da República
Lei 56/2019
Art. 1º O Fiscal-Geral da República tomará posse na sede do Ministério Público da União, em cerimônia presidida pelo Fiscal-Geral da República antecessor.
Parágrafo único: Na falta do Fiscal-Geral da República antecessor, presidirá a cerimônia de posse o Presidente da República.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.