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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação Direta de Inconstitucionalidade 01/2018
Origem: ADI - 1 - SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA
Proced. Cidade Federal de Córdoba
Relator: Ministro Miguel Domingues
Reqte: Ministro Miguel Domingues
Intdo.(a/s): Senado da União
Decisão: O Ministro, analisou a ação e, nessa parte, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único dos artigos 1°, incisos II e III do artigo 2° e a integralidade do artigo 13° do Código Eleitoral.
Presidência do Ministro Miguel Domingues
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FEDERATIVOS. AÇÃO RECONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
1. As Constituições Estaduais divergem-se no tempo de duração dos mandatos de seus Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos, respeitado o princípio federativo e a temporalidade dos mandatos, os Estados regem-se por suas Constituições como estabelecido no artigo 21º da Constituição da União, não cabendo a União legislar minuciosamente sobre os governos estaduais.
2. As Constituições Estaduais, as quais os estados se regem sobre os princípios constitucionais da União, em sua maioria estabelecem a proporcionalidade à população, sendo válida a eleição majoritária, cabendo às Constituições Estaduais enumerarem as vagas em suas Assembleias Legislativas.
3. O inciso III do artigo 34° estabelece o número de Vereadores proporcional à população da cidade, fazendo do inciso II do artigo 13° do Código Eleitoral inconstitucional.
4. O princípio federativo estabelece firmemente a autonomia regional sob a soberania nacional, sendo um princípio inviolável da Constituição.
Miguel Domingues
Ministro-Presidente da Suprema Corte de Justiça
Palácio Darwin
Córdoba, CF
5º dia do mês de dezembro de 2018
II da República e da Independência
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