Tratado Internacional da União dos Estados Da Platina e Reino Da Escócia

Art 1° — Oficializa-se entre as micronações União dos Estados da Platina e Reino da Escócia o reconhecimento: Estado, Governo, Território, Constituição, Símbolo, Cultura e Nação.
Art 2° — Este documento entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3° — A este Tratado declara-se os seguintes projetos inclusos entre as micronações.
I — Parceria Comercial; Instalação, Compartilhamento de Empresas.
II — Trânsito de pessoas.
II — É Instaurada a Universidade Internacional Platina em Reino Unido da Escócia
Parágrafo Único: Este documento pode ser atualizado, alterado, removido, renovado e refeito mediante consenso entre as micronações, sendo responsabilizado pela à Secretaria Federal das Relações Exteriores e a Chancelaria Real do Reino da Escócia.
Art 4° — Inclui-se a este tratado os seguintes protocolos.
I — Visita de derterminadas Autoridades do Reino da Escócia à União dos Estados da Platina
II — Visita de determinadas Autoridades da União dos Estados da Platina à Reino da Escócia.
Art 5° — É Instaurada a Embaixada do Reino da Escócia na Platina, e a embaixada da União dos Estados da Platina na Escócia.
Parágrafo Único: Quaisquer ações das micronações submetidas a este tratado são validadas em consenso entre as mesmas.


Assinaturas.



S.M.R Leon II Orleans-MacLogos S.A.R Gustavo Henrique
Rei da Escócia Orleans-MacBoyd et MacLogos
Chanceler do Reino da Escócia




John Juan Escobar
Secretário das Relações Exteriores da União dos Estados da Platina

Caleb Diaz
Presidente da República da União dos Estados da Platina