Aos Senadores da União
Proposta de Emenda Constitucional 06/2018

Emendas à Constituição
Art. 1º A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um dos membros do Senado da União;
II - do Presidente da República;
III - por proposta das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se por um de seus membros.
Art. 2º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de dissolução do Senado.
Art. 3º A proposta será discutida e votada no plenário em sessão legislativa considerando-se aprovada se obtiver maioria simples.
Art. 4º A emenda à Constituição será promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Santiago de Aragão
Senador da União
Vice-Presidente da República
Presidente do Senado