Poder Moderador
Palacio de los Guaraníes
Presidencia de la República


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Ofício 01/2019

Reservado

Ao Excelentíssimo Senhor
Santiago Martínez de Aragão
Vice-Presidente da República e Presidente do Senado da União
Edifício do Senado da União
Córdoba, CF

Caleb Díaz Rodríguez
Presidente da União dos Estados da Platina
Palácio dos Guaranis
Córdoba, CF

Senhor Presidente do Senado da União,

       Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos incisos VII e VIII do artigo 5º da Constituição da União, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei 10/2019, que "Institui o Código Civil".

Artigos 3º a 13º:

"
Título II
Das Leis

Art. 3º São fontes imediatas do direito as leis.
Art. 4° Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estatais competentes, de acordo com a Constituição da União.
Art. 5º A lei só se torna obrigatória depois de publicada em fórum oficial.
Art. 6° Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, no prazo de 15 dias.
Art. 7º A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Art. 8° A lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei ou ato normativo equivalente.
Art. 9° A revogação pode resultar de declaração expressa ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
Art. 10° A revogação da lei revogatória não importa o restabelecimento da lei que esta revogara.
Art. 11° A lei só dispõe para o futuro, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos fatos que a lei se destina a regular.
Art. 12° Quando a lei for omissa, a autoridade judicial decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e, em último caso, a legislação da República Federativa do Brasil.
Art. 13° As leis, atos e sentenças de outra micronação não terão eficácia na União dos Estados da Platina."

       Razões do veto

       Acredito que a estrutura base sobre as normas do direito platino tem que ser separado por uma lei especifica, introduzir tal conteúdo no Código Civil o desvia de seu objetivo original, ter por função regular os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e suas relações.
       Tendo em vista contrabalancear o conteúdo vetado, a Presidência da República enviará para deliberação dos Ilustríssimos Senadores da União um Projeto de Lei sobre a Introdução às Normas do Direito Platino, disciplinando a aplicação das normas jurídicas platinas de uma maneira geral.
       Em face do motivo apontado, o vetei por contrariedade do interesse público.

       Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Senado da União.

Respeitosamente
Caleb Díaz Rodríguez
Presidente da União dos Estados da Platina

Palácio dos Guaranis
Córdoba, CF

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13º dia do mês de abril de 2019
II da República e da Independência