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Lei 27/2018

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08062019
Lei 27/2018

  • Apresentado como Projeto de Lei 18/2018 pelo Vice-Presidente da República e Presidente do Senado da União Santiago Martínez de Aragão em 19 de outubro de 2018;

  • Aprovado pelo Senado da União em 19 de outubro de 2018;

  • Sancionado pelo Presidente da República John Juan Escobar em 5 de novembro de 2018;


Ementa: Cria a Empresa Platina de Aérea
Situação: Não consta revogação expressa
Origem: Senado da União

Lei 27/2018 Latest?cb=20190128235236&path-prefix=pt-br

Lei 27/2018

Art. 1º Fica o poder executivo federal responsável exclusivamente pela segurança aérea, pelo controle do tráfego aéreo, pela administração e operação das atividades aéreas.
Art. 2º Cria-se a empresa pública denominada Empresa Platina de Aérea (EMPLAR).
Art. 3º A EMPLAR terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aérea.
Parágrafo único: Todos os aeroportos, instalações, áreas, e serviços correlatos ou afins, passarão a esfera de competência da EMPLAR.
Art.4º Para a participação da União no capital da EMPLAR:
I - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da EMPLAR:
a) a totalidade das ações e créditos que a União tenha ou venha a ter em empresas correlatas ou afins com a infra-estrutura aérea;
b) outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.
Il - o Poder Executivo providenciará a abertura de crédito especial de até PL$ 5.000.000 (Cinco milhões de Platas).
Art. 5º O Primeiro-Ministro indicará o Presidente da EMPLAR.
Art. 6º A constituição da EMPLAR, bem como posteriores modificações, serão realizadas pela administração da EMPLAR e precisa ser aprovada pelo primeiro-ministro.
Art 7º Os recursos da EMPLAR serão constituídos de:
I - tarifas aeroportuárias arrecadadas nos aeroportos por ela diretamente administrados,
II - créditos especiais que lhe forem destinados;
III - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
IV - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
V - recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica, especializada ou admistrativa;
VI - recursos provenientes de outras fontes.
Art 9º A EMPLAR deverá promover desapropriação, transferir o domínio e a posse dos bens desapropriados de qualquer empresa aérea.

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