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Lei 29/2018

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08062019
Lei 29/2018

  • Apresentado como Projeto de Lei 20/2018 pelo Vice-Presidente da República e Presidente do Senado da União Santiago Martínez de Aragão em 20 de outubro de 2018;

  • Aprovado pelo Senado da União em 20 de outubro de 2018;

  • Sancionado pelo Presidente da República John Juan Escobar em 5 de novembro de 2018;


Ementa: Institui o Imposto sobre o Rendimento das Empresas
Situação: Não consta revogação expressa
Origem: Senado da União

2018 - Lei 29/2018 Latest?cb=20190128235236&path-prefix=pt-br

Lei 29/2018

Art. 1º Fica instituído o imposto sobre o rendimento das empresas (IRE).
Art. 2º O IRE será recolhido pelo Governo Federal.
Art. 3º O IRE terá um valor único e fixado pelo Governo Federal, esse valor será de 500 Platas.
Art. 4º Os valores serão recolhidos nos primeiros dez dias úteis do mês pelo Governo Federal através da conta que o dono da empresa possuir no Banco Republicano da União Platina, após esse recolhimento o governo federal repassará aos governos estaduais e municipais a divisão estabelecida pelo Art. 2º dessa lei.
Art. 5º A empresa que não realizar o pagamento do IRE sofrerá penalidades:
I - multa de 100 platas por cada dia de atraso de pagamento.
Parágrafo único: Será considerado atraso, a partir do dia que o Governo Federal fizer o recolhimento e não encontrar saldo na conta do BRP.
II - após 10 dias de situação irregular a empresa terá seu funcionamento suspenso, e para ser reativada terá que regularizar a sua situação pagando os valores vencidos acrescidos de 10% sobre o valor.
Parágrafo único: Será considerado em situação irregular a empresa que não tiver em dia com o pagamento do IRE.

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