Poder Moderador
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Presidencia de la República


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Sanção da Lei 51/2019

  • Altera o Código Eleitoral.


O Presidente da República no uso de sua atribuição disposta no inciso VII e VIII do artigo 5º da Constituição da União, faz saber que o Senado da União decreta ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 11º da Lei 49/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11º Os prazos finais para envio do registro devem ser sempre até 25 dias anteriores a data das eleições."
Art. 2º O artigo 12º da Lei 49/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12º Todos o registros, requerimentos, impugnações e recursos, devem ser avaliados, julgados e publicados em até 10 dias anteriores a data das eleições."
Art. 3º O artigo 13º da Lei 49/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13º O requerimento de registro deverá ser instruído:
I - nome;
II - cargo postulante;
III - unidade federativa;
IV - partido filiado."

Art. 4º O parágrafo único do artigo 13º da Lei 49/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único: A Corte Superior Eleitoral deve verificar se o candidato cumpre com os requisitos de elegibilidade, após isso deve deferir ou não o registro. Fazendo-se publicar a decisão em até 10 dias anteriores a data marcada para o pleito."
Art. 5º Exclui o parágrafo único do artigo 5º da Lei 49/2019.

Caleb Díaz Rodríguez
Presidente da União dos Estados da Platina
Miguel Domingues Escobar
Secretário Federal Chefe de Gabinete

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25° dia do mês de julho de 2019
II da Independência e da República