Poder Moderador
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Presidencia de la República


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Sanção da Lei 52/2019


  • Altera os artigos 6°, 8° e 23° do Código Penal


O Presidente da República no uso de sua atribuição disposta no inciso VII e VIII do artigo 5º da Constituição da União, faz saber que o Senado da União decreta ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 6º Não há crime quando o agente pratica o fato;
I - em legítima defesa;
II - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 8º Considera-se a Maioridade Penal como sendo aos doze anos, menores dessa idade estarão sujeitos às normas estabelecidas em legislação especial. (VETADO)

Art. 23° O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não excederá oitenta anos.

Caleb Díaz Rodríguez
Presidente da União dos Estados da Platina


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09° dia do mês de outubro de 2019
II da Independência e da República