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Sanção da Lei 53/2019


  • Alterações no artigo 9º, 10º, 11º, 12º 13º, 14º, 24º do Código Penal e extinção do artigo 25º do código penal



O Presidente da República no uso de sua atribuição disposta no inciso VII e VIII do artigo 5º da Constituição da União, faz saber que o Senado da União decreta ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 9º - As penas são:

I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa;
IV - banimento;

Art. 10º - A pena de privação de liberdade, significa suspensão de participação do indivíduo na Micronação.

Art. 11º - O condenado a privação de liberdade fica impedindo de assumir ou de se manter em cargos públicos, porém se assegura os direitos a sua integridade física e moral.

Art. 12º - Aos condenados a restrição de direitos, a pagar multas e a privação de direitos lhe são assegurada o direito ao voto em eleições gerais.

Art. 13º - Aos condenados a restrição de direitos, a pagar multas lhe é assegurada o direito a manipular suas contas bancárias, o mesmo não abrange aos condenados a pena de privação de liberdade.

Art. 14º - A pena por banimento, significa a expulsão definitiva do indivíduo da micronação.

Art. 24º - São puníveis de banimento:

I – Pedofilia
II – Estupro
III – Tráfico de drogas
IV – Homicídio doloso
V – Terrorismo
VI – Espionagem
VII – Associação a grupos Nazistas, Fascistas e Comunistas/Socialistas

Extingue-se o artigo 25º do Código Penal.

Caleb Díaz Rodríguez
Presidente da União dos Estados da Platina


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