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Decreto Estadual 01/2019

  • Cria e Estabelece o Regulamento da Excelentíssima Ordem da Memória da República Andina do Chile.


O Governador do Estado, no uso de sua atribuição disposta no inciso XIV do artigo 68º da Constituição do Estado;
Decreta:

Das Disposições Iniciais

Art. 1º A Excelentíssima Ordem da Memória da República Andina do Chile, criada por este Decreto e tendo o 45º Presidente da República do Chile Salvador Allende Gossens como seu Patrono, é a mais alta condecoração honorífica concedida pelo Estado do Chile.
Art. 2º A Excelentíssima Ordem da Memória da República Andina do Chile é destinada à personalidades nacionais e estrangeiras que tenham prestados serviços notáveis ao Estado do Chile ou sejam dignas de condecoração.

Dos Graus

Art. 3º A Excelentíssima Ordem da Memória da República Andina do Chile terá os seguintes graus:
I - Grão-Mestre, destinado somente à indivíduos que tenham prestado serviços realmente notáveis ao Chile;
II - Grã-Cruz, destinada a Chefes de Estado e de Governo, Secretários Federais, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União, Oficiais-Generais das Forças Armadas Republicanas, Senadores, Ministros da Suprema Corte de Justiça, Cardeais e outros membros das Cortes Superiores, Embaixadores Estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente;
III - Grande Oficial, destinada a Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembleias Legislativas e dos Tribunais de Justiça, Oficiais-Generais das Forças Armadas Republicanas e outras personalidades de igual graduação;
IV - Comendador, destinada a Secretários de Estado, Conselheiros de Embaixada ou Legação Estrangeira, Cônsules Gerais Estrangeiros, Oficiais-Generais das Forças Armadas Republicanas, Juízes, Deputados Estaduais, Professores de Universidades, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais, Comerciais, Industriais e Agrícolas, e funcionários de igual categoria do serviço público federal, estadual e local;
V - Oficial, destinada a Professores de Ensino Médio, Juízes de Direito, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Forças Armadas Republicanas, Cientistas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Prefeitos, Artistas e funcionários de igual categoria do serviço público federal, estadual e local;
VI - Cavaleiro, destinada a Oficiais de patentes abaixo das precedentes citadas, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, e funcionários de igual categoria do serviço público federal, estadual e local.
§ 1º É vedada a criação de novos Graus, salvo por alteração do presente Regulamento.
§ 2º Não será admitida a criação de Graus que tenham formas de tratamento.

Do Mestre

Art. 4º O Governador do Estado do Chile é o Grão-Mestre da Excelentíssima Ordem da Memória da República Andina do Chile.
§ 1º Não serão admitidas formas de tratamento ao Grão-Mestre diferentes daquelas conferidas ao Governador.
§ 2º A Faixa da Ordem será usada como símbolo do cargo de Governador no ato da posse e nas cerimônias solenes à que este comparecer.
§ 3º Os Ex-Governadores do Estado e os Ex-Presidentes da República Andina do Chile terão assento permanente no Conselho da Ordem.
§ 4º O Governador condecorará as autoridade galardeadas somente na qualidade de Grão-Mestre da Ordem.

Do Conselho

Art. 5º O Conselho da Excelentíssima Ordem da Memória da República Andina do Chile compõe-se das seguintes autoridades:
I - o Governador do Estado;
II - o Presidente do Congresso Legislativo;
III - o Juiz-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, e;
IV - os Ex-Governadores do Estado e os Ex-Presidentes da República Andina do Chile.
§ 1º A nomeação de membros honorários dependerá de aprovação do Conselho da Ordem.
§ 2º Os membros honorários não tem direito à voto.
Art. 6º Compete ao Conselho da Ordem:
I - estudar as propostas que Ihe forem encaminhadas;
II - aprová-las ou recusá-las;
III - velar pela fiel execução do presente Regulamento;
IV - manter o prestígio da Ordem;
V - propôr as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho das suas funções;
VI - se necessário, redigir o seu Regulamento Interno, a ser decretado pelo Governador;
VII - suspender ou cancelar o direito de usar as insígnias concedidas, por qualquer áto incompatível com a dignidade da Medalha.
Parágrafo único: À seu critério e em situação exepcional, o Governador poderá conceder a Ordem sem consultar o Conselho.

Da Condecoração

Art. 7º As condecorações ocorrerão por Decreto Estadual.
Parágrafo único: A revogação do Decreto Estadual de condecoração não implica na anulação da mesma, salvo disposição do Conselho da Ordem.

Das Disposições Gerais

Art. 8º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Governador do Estado do Chile

23º dia do mês de outubro de 2019
III da República e I do Estado